Você está aqui: Página Inicial / Leis / Lei Orgânica Municipal / Texto para leitura

Texto para leitura

O texto integral da Lei Orgânica para leitura direto no navegador.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA APROVOU E SUA MESA EXECUTIVA PROMULGA A SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

(Texto atualizado até a Emenda nº 08 de 18 de dezembro de 2018)

 

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo Corbeliense, reunidos em Assembleia Constituinte para instituir o ordenamento básico do Município, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil e Constituição do Estado do Paraná, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

TÍTULO I
Da Organização Municipal

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º O Município de Corbélia, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

Art. 2º A sede do Município dá-lhe o nome.

Art. 3º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 4º Constituem objetivos fundamentais do Município:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento em todo território, sem privilégios de Distritos, bairros ou Vilas, promovendo o bem-estar de todos os munícipes, indistintamente.

CAPITULO II
Da Divisão Administrativas Do Município

Art. 5º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos, criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária a população diretamente interessada, observando o atendimento aos requisitos do Art. 6º, desta Lei Orgânica.

§ 1º A criação de Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Art.6º, desta Lei Orgânica.

§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária a população da área interessada.

§ 3º Distrito terá o nome da respectiva sede.

Art. 6º São requisitos para a criação de Distrito:

I - efetivação por lei Municipal;

II - consulta previa, mediante plebiscito, a população da área a ser incorporada, fundida ou desmembrada;

III- preservação da continuidade histórico-cultural do ambiente urbano;

IV - não constituir área encravada no Distrito de origem.

§ 1º O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento do Distrito, terá início mediante representação dirigida a Câmara Municipal, subscrita por, no mínimo, cem eleitores residentes e domiciliados nas áreas diretamente interessadas.

§ 2º O projeto de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Distritos apresentara a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e continuas.

§ 3º A aprovação do eleitorado prevista no inciso II deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.

§ 4º Se o comparecimento do eleitorado não tiver sido suficiente ou o resultado do plebiscito for desfavorável a proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.

Art. 7º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I - evitar-se-ão quanto possível, formas assimétricas, estrangulamento e alongamentos exagerados;

II - dar-se-á preferência para a delimitação a linhas naturais facilmente identificáveis;

III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixação;

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou distrito de origem.

Parágrafo único. As divisas serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 8º A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita até o ano anterior ao das eleições municipais.

CAPÍTULO III
Das Competências Do Município

SEÇÃO I
Das Competências Privativas

Art. 9º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - elaborar o plano diretor;

II - elaborar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

III - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IV- dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos locais;

V - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

VI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;

VII - (REVOGADO);

VIII - estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, observadas as normais federais aplicáveis;

IX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

X - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego, a segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o seu fechamento;

XI - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização ao de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XV - fixar os locais de estacionamentos de táxis e demais veículos;

XVI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XVIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XIX - dispor sobre criação da Guarda Municipal para proteção do Patrimônio Público;

XX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXVII - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas, condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXVIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXIX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXI - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transporte coletivo estritamente municipal;

XXXII - regulamentar o serviço de veículos de aluguel;

XXXIII - assegurar a expedição de certidões requeridas as repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações estabelecendo os prazos de atendimento.

§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.

§ 2º As normas de loteamento e arruamento deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

I - zonas verdes e demais logradouros públicos;

II - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e águas pluviais, nos fundos dos vales;

SEÇÃO II
Da Competência Comum

Art. 10. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia as pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizarão, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - desenvolvimento homogêneo dos diversos setores da comunidade, com alocação de recursos adequados a cada um;

XIII - realizar:

a) serviços de assistência social com a participação da população;

b) atividade de defesa civil.

SEÇÃO III
Da Competência Suplementar

Art. 11. Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e a consecução do interesse local, especialmente sobre:

I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais;

II- sistema municipal de educação;

III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional;

IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;

V - combate a todas as formas de poluição ambiental;

VI - uso e armazenamento de agrotóxicos;

VII - defesa do consumidor;

VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

IX - seguridade social.

CAPÍTULO IV
Das Vedações

Art. 12. Ao Município e vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos a administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;

VI - licenciar atividades de exploração de minerais e gases do subsolo por método de fraturamento hidráulico ou análogos.

TÍTULO II
Da Organização Dos Poderes

CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 13. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 14. A Câmara Municipal e composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1º O número de Vereadores será fixado proporcionalmente a população do Município nos termos do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, sendo:

I - até quinze mil habitantes, nove Vereadores;

II - de quinze mil e um até trinta mil habitantes, onze vereadores.

§ 2º A fixação do número de Vereadores e sua alteração, quando for o caso, dar-se-á por decreto legislativo até 06 (seis) meses antes das eleições municipais.

SEÇÃO II
Das Sessões Da Câmara

Art. 15. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente e independentemente de convocação, de 01 de fevereiro a 16 de julho e de 01 de agosto a 20 de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A Câmara se reunira em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º Serão realizadas, no mínimo, trinta sessões ordinárias anuais em dia e hora fixados no Regimento Interno.

Art. 16. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constantes nas Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.

Art. 17. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§1º Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tornada por maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 18. As sessões serão públicas.

Art. 19. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único. (REVOGADO).

Art. 20. A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a um terço de seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito.

§ 1° Nas sessões legislativas extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria da convocação.

§ 2° Para reuniões extraordinárias, a convocação dos Vereadores será pessoal.

§ 3º A convocação de sessão extraordinária, no período ordinário, far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida em ata, ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à sessão. Os Vereadores ausentes serão cientificados pessoalmente ou por meio eletrônico, mediante recibo.

SEÇÃO III
Da Sessão De Posse

Art. 21. A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, até 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará em 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro de 15 (quinze) dias da data da realização da sessão, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 22. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, preceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou no caso de empate o mais idoso.

§ 2º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 23. A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á na primeira quinzena de dezembro do segundo ano de cada legislatura e a posse dar-se-á no dia 02 de janeiro do ano seguinte, em sessão ou, automaticamente, se a Câmara não estiver reunida.

Art. 24. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.

Art. 25. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, um vice-presidente, do Primeiro e segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

Art. 26. Compete a Mesa dentre outras atribuições:

I - prestar contas na forma estabelecida pelo Tribunal de Contas e pela legislação;

II - elaborar e encaminhar até 31 de julho de cada ano a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município;

III - propor ao Plenário projetos de lei que criem ou extingam cargos nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;

IV- elaborar o orçamento analítico da Câmara.

Art. 27. A Mesa, dentre outras atribuições, compete ainda:

I - tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI - propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo municipal;

Art. 28. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

IX - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

X - Exercer o cargo de Prefeito nos casos de ausência ou impedimento do Vice-Prefeito;

XI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;

XII - tornar público o balancete relativo aos recursos recebidos, e as despesas realizadas no mês anterior, nos termos da legislação pertinente;

XIII - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição do Estado;

XIV - convocar sessões extraordinárias quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar;

XV - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da lei, ouvida a Mesa.

SEÇÃO IV
Das Comissões

Art. 29. A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.

§1º As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - emitir parecer nos projetos de lei, resolução ou decreto-legislativo, na forma do Regimento;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais ou equivalentes, bem como servidores municipais em geral, para prestar informações sobre assuntos relativos a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por atos ou omissões das entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

§ 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidade ou outros atos públicos.

§ 3º Na composição das Comissões permanentes e temporárias assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.

Art. 30. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação Plenário, se não for determinada pelo terço dos Vereadores.

§ 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e Servidores Municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta, no prazo que fixar, informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.

§ 3º Se o Prefeito não prestar as informações e não fornecer os documentos que lhe forem solicitados, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão dirigir-se diretamente aos órgãos competentes da Prefeitura para obtê-los, mediante comunicação prévia de seu comparecimento.

§ 4º Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário.

§ 5º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação do Plenário.

SEÇÃO V
Da Convocação Extraordinária Da Câmara

Art. 31. A Convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-á:

I - pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pública, situação de emergência ou intervenção estadual;

II - pelo Prefeito, quando a entender necessária;

III - por dois terços dos Vereadores.

§ 1º Durante a sessão legislativa extraordinária será apreciada somente a matéria que motivou a convocação.

§ 2º Salvo quando convocada pelo Prefeito no recesso, a falta de comparecimento às sessões do período extraordinário será computada para fins de extinção de mandato.

§ 3º Não sendo feita em sessão, a comunicação da convocação extraordinária da Câmara será notificada pessoalmente ou por meio eletrônico ao Vereador, mediante recibo.

SEÇÃO VI
Dos Vereadores

Art. 32. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 33. É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 81 desta Lei Orgânica.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 34. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes,

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que sofrer condenação criminais em sentença transitada em julgado;

V - que deixar de comparecer, em sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença devidamente comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;

VI - que fixar residência fora do Município;

VII - que perder ou tiver suspensos os direitos Políticos.

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I a IV a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, observado, no que couber, o processo estabelecido para o julgamento do Prefeito Municipal.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos V a VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 35. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença devidamente comprovada, sem prejuízo de seu subsidio;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, deste que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

III - sem prejuízo de seu subsídio, no caso de licença-maternidade, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a mulher e licença-paternidade, pelo prazo de 30 (trinta) dias para o homem.

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente.

§ 2º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 3º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento as reuniões, do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 4º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 36. Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO VII
Das Atribuições Da Câmara Municipal

Art. 37. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

II - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

V - autorizar a concessão de serviços públicos;

VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a alienação de bens im6veis;

IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XI - dispor sobre criação, estruturação e atribuições e órgãos da administração pública;

XII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios outros Municípios.

XIV - definir o perímetro urbano;

XV - nomear, alterar ou autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento, parcelamento, loteamento e ao uso e ocupação do solo urbano.

Art. 38. Compete privativamente, a Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger a Mesa;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos e carga horária;

V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e do País, por mais de quinze dias;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de seu recebimento observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo, a Câmara sobrestará as demais matérias em tramitação até que as contas sejam votadas.

c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas às autoridades competentes.

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - referendar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;

XI - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;

XII - convocar os Secretários do Município ou ocupantes de cargos equivalentes da administração direta, indireta, autarquias e fundações para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIII - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;

XIV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, nos termos do Regimento Interno;

XVI - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;

XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XIX - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observados os critérios e limites previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

XX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação Legislativa;

XXI - autorizar referendo e convocar plebiscito.

SEÇÃO VIII
Dos Subsídios Dos Agentes Políticos

Art. 39. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados pela Câmara, em cada legislatura para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal.

§ 1º A lei que fixar os subsídios de que trata o "caput" deste artigo estabelecerá os critérios de reajustes.

§ 2º Ao Presidente da Câmara poderá ser atribuído subsídio diferenciado em razão do exercício da Chefia do Poder Legislativo.

§ 3º Aos Secretários Municipais e garantido o direito as férias remuneradas e ao décimo terceiro, na forma estabelecida para os servidores públicos municipais.

§ 4º O Prefeito Municipal terá direito a licença remunerada, anualmente, por trinta dias, em valor correspondente ao seu subsidio mensal.

SEÇÃO IX
Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 40. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas a Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares e ordinárias;

III - decretos legislativos; e

IV - resoluções.

SUBSEÇÃO II
Das Emendas À Lei Orgânica

Art. 41. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Municipal;

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção.

SUBSEÇÃO III
Das Leis

Art. 42. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 43. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta lei, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I - Regimento Interno;

II - código tributário;

III - código de obras, edificações e posturas;

IV - estatuto dos funcionários;

V - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VI - plano de desenvolvimento integrado;

VII - normas relativas ao zoneamento;

VIII - regime jurídico único dos servidores municipais;

IX - rejeição de veto;

X - perda de mandato de Vereador;

XI - eleição da Mesa, bem corno para o preenchimento de vaga nela ocorrida, em primeiro escrutínio.

Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara.

Art. 44. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta lei as deliberações sobre:

I - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;

II - alteração do nome do Município ou do Distrito;

III - proposta a Assembleia para transferência da sede do Município;

IV - cassação do mandato do Prefeito.

Art. 45. O processo de votação será aberto e determinado no Regimento Interno.

Parágrafo único. O voto somente será secreto:

I - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

II - nas deliberações da comissão especial criada e nomeada, nos termos do Regimento Interno, para análise da concessão de títulos.

III – (REVOGADO).

IV – (REVOGADO).

Art. 46. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração Direta ou autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III- criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

Art. 47. E da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total o u parcial d as consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

III - fixação e alteração dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do Inciso II e no inciso III deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 48. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no Parágrafo anterior sem deliberação será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei codificada.

Art. 49. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará;

§1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento;

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de Parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo do Parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores;

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 6º Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado no Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.

§ 7º Se a Lei não for sancionada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, nos termos do Regimento Interno.

Art. 50. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto decorridos 90 (noventa) dias da sua rejeição.

SUBSEÇÃO IV
Das Resoluções E Dos Decretos Legislativos

Art. 51. Terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução as deliberações da Câmara, tomadas em Plenário e que independam de sanção do Prefeito.

§1º Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de quinze dias do Município;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito proferido pelo Tribunal de Contas;

III - representação a Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

IV - mudança do local de funcionamento da Câmara;

V - cassação do mandato do Prefeito, no forma prevista nesta Lei Orgânica;

VI - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.

§ 2º Destinam-se as Resoluções, a regulamentar a matéria de caráter Político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deve a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:

I - perda de mandato de Vereador;

II - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - qualquer matéria de natureza regimental;

IV - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.

CAPÍTULO II
Do Poder Executivo

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 52. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou diretores.

Art. 53. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

Art. 54. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente a eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 55. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocada para missões especiais.

Art. 56. Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renúncia incontinente a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 57. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura da última vaga, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município para viagens internacionais e por período superior a quinze dias para viagens nacionais, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de licença remunerada;

III - a serviço ou em missão de representação ou assunto de interesse do Município.

§ 2º O Prefeito terá direito a trinta dias, anualmente, de licença remunerada, a título de descanso, ficando a seu critério a época para usufruí-la.

§ 3º O subsídio do Prefeito será estipulado na forma do artigo 39 desta Lei Orgânica.

Art. 59. Na ocasião da posse e ao término de mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo e ao término do mandato.

SEÇÃO II
Das Atribuições Do Prefeito

Art. 60. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, as medidas administrativas de utilidade pública.

Art. 61. Compete ao Prefeito dentre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo ou fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, nos termos da lei;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;

X - enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, diretrizes orçamentárias e o plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI - encaminhar ao Tribunal de Contas até 31 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, as informações solicitadas;

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação de receita, autorizada as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - colocar à disposição da Câmara até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI- convocar extraordinariamente a Câmara quando o Interesse da administração o exigir;

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento para fins urbanísticos;

XXIII apresentar mensagem e plano de governo a Câmara por ocasião da abertura da sessão Legislativa, expondo a situação do Município;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante previa autorização da Câmara.

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do Município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias,

XXXIV - adotar providencias, conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;

XXXV - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento da cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI - celebrar convênios com a União, Estados e Município ou entidades particulares, “ad referendum” ou com autorização prévia da Câmara;

XXXVII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, bem como os referentes a situação funcional dos servidores;

XXXVIII - remeter a Câmara, mensalmente, em arquivo eletrônico cópia dos decretos e portarias expedidos pelo Executivo até oito dias do mês subsequente;

XXXIX - remeter mensalmente a Câmara o balancete detalhado da receita e das despesas por secretaria.

Art. 62. A Lei poderá delegar aos Secretários Municipais, atribuições que não sejam de competência privativa do Prefeito.

SEÇÃO III
Da Perda Ou Extinção Do Mandato

Art. 63. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 81 desta Lei Orgânica.

§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º, importará perda do mandato.

Art. 64. As incompatibilidades declaradas no art. 33, seus incisos e Parágrafos desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores.

Art. 65. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 66. São infrações Político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais por comissão da Câmara regularmente constituída;

III - desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V- deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária, o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

VI - descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara Municipal;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.

§ 1º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no “caput” deste artigo, obedecerá ao seguinte rito:

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples;

III - Decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária, tanto quanto possível;

IV - instalada a Comissão Processante, no prazo Máximo de cinco dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator;

V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir a arrole testemunhas, até o máximo de dez, podendo a notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do Município;

VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;

VII - Se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;

X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, em votação secreta, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;

XI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração;

XII - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e sem discussão, projeto de decreto legislativo oficializando a perda de mandato do denunciado;

XIII - se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo;

XIV - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

§ 3º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no Parágrafo anterior.

Art. 67. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

III - perder ou tiver suspensos os direitos Políticos.

SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos Do Prefeito

Art. 68. São auxiliares diretos do Prefeito;

I - os Secretários Municipais ou Diretores;

II - o Procurador Geral do Município;

III- os Administradores Regionais.

Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

Art. 69. Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, decidindo-lhes a competência, deveres, responsabilidades e regime de trabalho.

Art. 70. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor;

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos Políticos;

III - ser maior de dezoito anos;

IV - residir no Município.

Art. 71. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados por suas repartições;

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados, para prestar esclarecimentos sobre as atividades de sua pasta.

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou diretor da Administração.

§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 72. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 73. A competência do Administrador Regional limitar-se-á ao Distrito para qual foi nomeado.

Parágrafo único. Aos Administradores Regionais, como delegados do Executivo, compete:

I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

II - fiscalizar os serviços distritais;

III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha as suas atribuições;

IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;

V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente.

Art. 74. A lei disporá sobre a licença ou impedimento do Administrador Regional.

SEÇÃO V
Dos Servidores Públicos

Art. 75. O Município instituíra conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 3º O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneraria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI da Constituição Federal.

§ 4º A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI, do Art. 37, da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsidio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 6º A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 7º A lei assegurará a servidora gestante, mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.

Art. 76. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;

IV - no caso previsto no § 40 do Art. 169 da Constituição Federal.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, e obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 77. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do artigo 38, da Constituição Federal.

Art. 78. O regime de previdência dos servidores públicos municipais e os benefícios dele decorrentes serão definidos e regulamentados por lei, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis.

Art. 79. Os ocupantes de cargos em comissão serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social.

SEÇÃO VI
Da Administração Pública

Art. 80. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros preencham os requisitos estabelecidos em lei, bem como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos de até 5% (cinco por cento), para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios e admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes Políticos e dos Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração, os subsídios de que trata o inciso anterior e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória obedecerão ao limite definido em lei, observado o disposto na Constituição Federal;

XII - (Revogado);

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;

XIX - somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedades de economia mista e de fundação, nos termos de lei complementar federal;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiarias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico econômica indispensável a garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicara a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinara as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas a prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no Art. 5º, incisos X e XXXIII, da Constituição Federal;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ao ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º As contratações de que trata o inciso IX deste artigo não ultrapassarão 01 (um) ano, vedada a recontratação para a mesma função.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 81. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo Federal, ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO VII
Da Segurança Pública

Art. 82. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei.

§ 1º A lei de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal

CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 83. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou a entidade da Administração Indireta.

IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º. A entidade de que trata o inciso IV do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua Constituição no Registro Civil de Pessoa Jurídicas.

SEÇÃO II
Das Proibições

Art. 84. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os servidores municipais ou as pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimônio ou união estável, não poderão contratar com o Município.

§1º Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

§ 2º O Poder Público Municipal não poderá usar de suas funções nem estabelecer diferenças de tratamento ao público, em períodos eleitorais.

CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais

SEÇÃO I
Da Publicidade Dos Atos Do Município

Art. 85. A publicação das leis e atos municipais, far-se-á em órgão da imprensa local ou regional, impressa e ou eletrônica.

§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos, far-se-á através de Licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º Nenhum ato produzira efeito antes de sua publicação.

§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 86. O Prefeito fará publicar, no portal da transparência ou em meio análogo:

I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

II - mensalmente, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.

SEÇÃO II
Dos Livros

Art. 87. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos

Art. 88. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas:

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; municipal;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

j) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

l) fixação e alteração de preços públicos;

II - portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

SEÇÃO IV
Das Certidões

Art. 89. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais

Art. 90. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 91. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem, distribuídos.

Art. 92. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 93. A alienação de bens Municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.

II - quando móveis, dependerá apenas de licitação, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social fundamentado.

Art. 94. O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de previa avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 95. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 96. É proibida a concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de jornais, revistas e serviços análogos;

Art. 97. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou cultural.

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito.

Art. 98. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e quadras de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO IV
Das Obras E Serviços Municipais

Art. 99. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, parceria público privada ou outra forma legal, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, cumpridos os seguintes requisitos essenciais:

I - atendimento as exigências de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos;

II - fixação de uma política tarifaria justa;

III - defesa dos direitos do usuário;

IV - obrigação de manter serviço adequado.

§1º A Lei disporá, também, sobre:

I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

II - as obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos;

III - as reclamações relativas a prestação de serviços públicos.

§ 2º O transporte coletivo tem caráter essencial.

§ 3º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos a regulamentação e fiscalização da administração municipal.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em que o Município responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes.

Art. 100. O Município reprimirá, na concessão ou permissão de serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico.

Parágrafo único. O Município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que:

I - forem executados em desacordo com as cláusulas do respectivo contrato;

II - não atendam às exigências definidas nos incisos I e IV do caput do Artigo 99 desta Lei Orgânica.

CAPÍTULO V
Dos Orçamentos

Art. 101. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, da lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. É garantida a cooperação das associações representativas na elaboração do orçamento e no planejamento municipal.

Art. 102. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual a lei de diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças a qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente, pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e os projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com as leis de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos; ou

b) serviço da dívida.

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Art. 103. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 104. Salvo disposto na Constituição Federal ou legislação complementares, o Prefeito enviará a Câmara:

I - até 30 de agosto do 1º exercício financeiro, o projeto de lei do plano plurianual;

II - até 15 de abril de cada ano, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

III - até 30 de agosto de cada exercício o projeto de lei orçamentária do exercício seguinte.

Parágrafo único. O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, propondo a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 105. Se o projeto da Lei Orçamentária não for apreciado até 20 de dezembro, a Câmara Municipal não poderá entrar em recesso, sendo a sessão legislativa ordinária prorrogada até que a proposta orçamentária seja votada.

Art. 106. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, aplica-se o disposto no § 8º, do Artigo 166, da Constituição Federal.

Art. 107. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo Legislativo.

Art. 108. Os projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverão estar incluídos no plano plurianual.

Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 109. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio dos serviços municipais.

Art. 110. O orçamento não conterá dispositivo estranho a previsão da receita, nem a fixação da despesa.

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição a:

I - autorização para abertura de créditos suplementares:

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.

Art. 111. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados peia Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas, a desativação de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino, como determinado pela Constituição Federal, a prestação de garantias as antecipações de receita, prevista no Art. 110, inciso II, desta Lei Orgânica e nos casos previstos no § 4º do Art. 167, da Constituição Federal;

V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização Legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização Legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade presas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidades públicas.

Art. 112. Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 113. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoa, a qualquer título, pelos órgão e entidades da administração direita ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentária, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 3º Se as medidas adotadas com base no Parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o servidor estável poderá perder o cargo, nos da lei federal, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do Parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos Parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

CAPÍTULO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira E Orçamentária

SEÇÃO I
Do Controle Das Contas

Art. 114. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de Executivo, instituídos em lei.

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município e o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária.

§ 2º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 5º A Câmara Municipal e suas Comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas d os Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da administração indireta e fundacional.

Art. 115. O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade a realização da receita e despesa;

II - acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados dos serviços e obras contratados;

IV - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia da gestão orçamentária financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

V - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

Art. 116. A Comissão Permanente da Câmara, competente para a análise da matéria, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá a Câmara a sua sustação.

§ 3º As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, na Câmara Municipal, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

SEÇÃO II
Da Receita E Da Despesa

Art. 117. A receita municipal constituir-se a da arrecadação dos tributos do Município, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviço, atividades e de outros ingressos.

Art. 118. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela prefeitura, sem prévia notificação.

Art. 119. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 120. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previsto em lei.

CAPÍTULO VII
Da Administração Tributária E Financeira

Art. 121. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 122. São de competência do Município os impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão, intervalos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

§ 1º O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto no Inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º É vedado ao Município:

I - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dividas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

II - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

III - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos;

IV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

V - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou.

VI - utilizar tributos com efeito de confisco;

VII - estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VIII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio renda ou serviços dos partidos Políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal,

d) livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

§ 4º A vedação do inciso VIII, alínea a, e extensiva as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda, aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;

§ 5º As vedações do inciso VIII, alínea a, e do Parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, a renda, aos serviços relacionados com exploração das atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

§ 6º As vedações expressas no inciso VIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Art. 123. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão de exercício do Poder da Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, pelo Município.

Art. 124. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de bens imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 125. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.

Art. 126. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.

TÍTULO IV
Da Ordem Econômica E Social

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 127. O Município, dentro da sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 128. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objeto estimular e orientar, a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.

Art. 129. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 130. O Município dispensará a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributarias, creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Art. 131. O Município, objetivando o desenvolvimento identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará, essencialmente, as seguintes metas:

I - implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho.

II - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumento de aprimoramento da atividade econômica.

III - Apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo buscando, fundamentalmente, a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários;

IV - expansão social do mercado consumidor;

V - defesa do consumidor;

VI - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade

VII - atuação conjunta com as instituições Federais e Estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos: assistência técnica; crédito; estímulos fiscais.

VIII - redução das desigualdades sociais.

Art. 132. O Município incentivará a formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a:

I - promover a mão-de-obra existente;

II - aproveitar as matérias primas locais;

III - incentivar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal;

IV - promover melhorias de condições de vida de seus habitantes.

CAPÍTULO II
Da Assistência Social

Art. 133. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando:

I - a proteção a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II - o amparo as crianças e aos adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária.

Parágrafo único. A coordenação e a execução dos programas de assistência social serão exercidas pelo Poder Público municipal, através de seu serviço social, a partir da realidade e das reivindicações populares, na forma da lei.

Art. 134. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização Político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como a entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Paraná;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de tais ações.

Parágrafo único.  Para cumprimento do disposto no inciso II, do caput deste artigo, a lei instituíra o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada.

CAPÍTULO III
Da Saúde

Art. 135. O Município promoverá;

I - formação de consciência sanitária individual, nas primeiras idades do ensino primário;

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;

III - combate as moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;

IV - combate ao uso de tóxicos e substâncias entorpecentes;

V - serviços de assistência a maternidade e infância.

§ 1º Compete ao Município suplementar a legislação Federal e Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem em sistema único.

§ 2º Os serviços de assistência à saúde da mulher e a infância, compreendem: exames ginecológicos periódicos, inclusive preventivos de câncer ginecológico e as mulheres socialmente carentes; orientação, assistência medica e farmacêutica as famílias de baixa renda, que desejem planejamento familiar; orientação e atendimento odontológico, aos menores, na idade própria.

Art. 136. A inspeção médica e dentária, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

Parágrafo único.  Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, do atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas.

Art. 137. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento urbano, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar Federal.

Art. 138. São atribuições do Município, no âmbito de Sistema Único de Saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde:

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar políticas de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição.

V - planejar e executar política de saneamento físico em articulação com o Estado da União;

VI - executar política de suprimento de insumos e equipamentos para a saúde;

VII - fiscalizar e proibir as atividades prejudiciais à saúde humana, em conjunto com órgãos estaduais e federais competentes;

VIII - avaliar e controlar a plena execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

IX - constituir parcerias com os serviços privados de saúde, fiscalizando-lhes o funcionamento.

CAPÍTULO IV
Da Família, Da Mulher, Do Adolescente E Do Idoso

Art. 139. O Município dispensará proteção especial a família, devendo assegurar condições morais físicas e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade.

§ 1º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, a maternidade e aos excepcionais.

§ 2º Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, dispondo sobre a proteção a infância, a juventude e as pessoas portadoras de deficiência, assegurando a estas o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos do transporte coletivo.

§ 3º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - criação de condições para que os pais, tendo um conceito amplo de educação, possam oferecer uma formação mais adequada aos filhos;

II - colaboração com as entidades assistências que visem a proteção e educação da criança e aos direitos da mulher e do idoso;

III - amparo as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade;

IV - colaboração com a União com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;

V - instituição do conselho Municipal da Condição Feminina, órgão governamental de assessoramento, instituído por Lei, com o objetivo de promover e zelar pelos direitos da mulher, propondo estudos, projetos, programas e iniciativas que visem eliminar a discriminação contra a mulher em todos os aspectos, em integração com os demais órgãos do governo;

VI - auxílio as famílias carentes através da estruturação e viabilização de entidade própria;

VII - estímulo e colaboração as organizações que se interessem pelo desenvolvimento de uma juventude sadia;

VIII - atendimento ao menor, mulher e idoso, através da criação de organizações próprias que lhes garantam o direito a saúde e ao seu bem-estar.

Art. 140. O Município promoverá orientação psicológica, jurídica e assistencial as mulheres vítimas de violência nas relações familiares.

Art. 141. Fica assegurada a integração da mulher ao mercado de trabalho em condições de igualdade ao homem.

Art. 142. O Município desenvolverá programas de profissionalização da mão-de-obra feminina.

CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura E Desporto

SEÇÃO I
Da Educação

Art. 143. O dever do Município com a educação será efetivo mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola as crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e criação artística;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático, escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VIII - transporte coletivo gratuito para os alunos de ensino fundamental, na área rural, matriculados na rede pública.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito e direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente;

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;

Art. 144. O sistema de ensino Municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 145. O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por representante legal ou responsável.

§ 2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 146. O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 147. Os recursos do Município serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou, ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsa de estudos para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade.

Art. 148. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 149. A escolha dos diretores das escolas municipais far-se-á por eleição direta, na forma estabelecida por lei.

SEÇÃO II
Da Cultura

Art. 150. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral.

§ 1º Ao Município compete suplementar, no que couber, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura em geral.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3º A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens no valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

SEÇÃO III
Do Desporto

Art. 151. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Art. 152. Caberá ao Município criar normas gerais sobre o desporto, dispensando tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional.

§ 1º O Município fomentará as atividades desportivas em todas as suas manifestações, visando a integração municipal e a promoção social, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento interno;

II - a destinação de recursos para a atividade esportiva, oriundos do orçamento público e de outras fontes, captados através da criação de instrumentos e programas especiais com tal finalidade, priorizando o desporto educacional;

III - criação de medidas de apoio ao desporto - participação e desporto - performance, inclusive programas específicos para a valorização do profissional da área e do talento desportivo municipal;

IV - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos municipais, e destinação de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares da rede municipal;

V - o aproveitamento e a utilização dos atletas locais, com exclusividade, nas competições em que o Município se fizer representar.

§ 2º Compete ao poder público Municipal, incentivar a participação da iniciativa privada, nos programas e projetos do setor desportivo, criando os instrumentos e mecanismos a efetivação de tal finalidade.

§ 3º O Poder Público Municipal, estimulará e desenvolverá atividades recreativas, esportivas, expressivas e motoras.

§ 4º O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.

CAPÍTULO VI
Da Política Habitacional

Art. 153. A política habitacional do Município, integrada a da União e do Estado, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantir o bem-estar de seus habitantes, como também a solução da carência habitacional, de acordo com os seguintes princípios e critérios:

I - oferta de lotes urbanizados;

II - estimulo e incentivo a formação de cooperativas populares de habitação;

III - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução;

IV - priorização de moradias populares as camadas mais carentes, e instalação de serviços que contribuam para a melhoria da habitação e dos conjuntos habitacionais;

V - garantia de discussão dos projetos habitacionais com entidades representativas da área, ou com os próprios interessados;

VI - oferta de alternativas viáveis de construção de moradia;

VII - oferta de projeto-padrão para a construção de moradias populares.

Art. 154. As entidades da administração direta e indireta responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios, e buscarão recursos na sociedade e nos órgãos do Governo Federal e Estadual, com vistas a implantação da política habitacional do Município.

CAPÍTULO VII
Da Política Urbana

Art. 155. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 1º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 2º A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas;

II - a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal;

III - a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;

IV - a garantia a preservação a proteção e a recuperação do meio ambiente e da cultura;

V - a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico, e de utilização publica;

VI - a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle das atividades consideradas poluentes.

Parágrafo único. O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos de lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;

III - desapropriação por utilidade ou interesse social.

CAPÍTULO VIII
Das Políticas Agrícola E Agrária

Art. 156. Constitui obrigação do Município o apoio ao desenvolvimento do meio rural, com observância das seguintes diretrizes:

I - tratamento prioritário ao pequeno e médio produtor;

II - planejamento com participação dos agricultores e entidades atuantes na área agrícola;

III - enfoque ao fomento agropecuário, diretamente, ou mediante convênio com órgãos especializados;

IV - apoio estrutural e orientação na comercialização dos produtos, especialmente hortifrutigranjeiros;

V - pesquisa e oferta de tecnologia alternativa para a agropecuária;

VI - fiscalização direta ou mediante convenio com o Estado do Paraná, visando a proteção dos mananciais hídricos, através da implantação de matas ciliares;

VII - ampliar e manter a rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a adequação as obras complementares;

VIII - apoiar a construção de abastecedouros comunitários, micro bacias e conservação de solos;

IX - instituição de programa de análise de solo com recursos próprios ou mediante convênio com órgãos do Estado, visando o aumento da produtividade.

§ 1º Além das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores, cabe ao Município:

I - conservar estradas vicinais municipais;

II - delimitar faixa de domínio nas estradas vicinais do município;

III - fiscalizar as saídas e circulação de mercadorias e produtos agrícolas.

§ 2º O apoio do Município ao Cooperativismo consiste:

I - na construção e conservação de estradas de acesso as Cooperativas;

II - na concessão de incentivos, em razão de ser o cooperativismo exercido para o bem comum e sem fins lucrativos, na forma da lei.

Art. 157. O Município, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, elaborará o Plano Diretor de Desenvolvimento Rural, contemplando os aspectos de:

I - orientação a produção e comercialização dos produtos;

II - meios de transporte e armazenagem;

III - de saúde, educação e cultura;

IV - de apoio as pequenas cooperativas de produção e as de crédito agrícola.

V - de ensino técnico agropecuário aos agricultores e seus filhos;

VI - de promoção e capacitação do homem do campo, de modo a reduzir sua dependência econômica e social.

§ 1º Compete ao Município, em cooperação com os governos Estadual e Federal, promover o desenvolvimento de seu meio rural, através de planos e ações que levem ao aumento da renda proveniente das atividades agropecuárias, a maior geração de empregos e a melhorias da qualidade de vida de sua população.

§ 2º Todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural no Município deverão constar do Plano Diretor de Desenvolvimento Rural que, aprovado formalmente pela Câmara de vereadores, identificará os principais problemas e oportunidades existentes, proporá soluções e formulará planos de execução.

§ 3º O Poder Executivo Municipal enviará a Câmara dos Vereadores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei propondo a instituição e a aprovação dos estatutos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, em cuja composição deverão constituir maioria os representantes das comunidades rurais do Município, de órgãos de classe e de instituições atuantes no setor agropecuário.

§ 4º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:

I - coordenar a elaboração e recomendar a aprovação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, devidamente compatibilizado com as políticas estaduais e federais;

II - participar da elaboração e acompanhar a execução dos planos operativos anuais dos diferentes órgãos atuantes no meio rural do Município, integrando as ações;

III - opinar sobre a aplicação de recursos de qualquer origem destinados ao atendimento da área rural do Município;

IV - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no Município, apresentando sugestões de medidas corretivas ou de ações que possam aumentar a sua eficácia.

Art. 158. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que:

I - não participar de programas de manejo integrado de solo e águas;

II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos,

III - não possuir notas de produtor rural.

Art. 159. Nos programas de assentamento fundiário que houverem ou venham a existir no Município, o poder local auxiliará na dotação de infraestrutura adequada, quanto material ou social.

CAPÍTULO IX
Do Meio Ambiente

Art. 160. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - definir espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

III - exigir, na forma de lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

V - promover a educação em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

VII - legislar, supletivamente, sobre o uso, armazenamento e destinação das embalagens de produtos agrotóxicos;

VIII - prover recursos dentro do orçamento do Município para a área de educação ambiental;

IX - assegurar a participação de todas as entidades do Município, envolvidas com o meio ambiente, na elaboração de diretrizes municipais voltadas a área de preservação ambiental;

X - promover o recolhimento e depósito de lixo hospitalar, em todo o Município.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma de lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

TÍTULO V
Disposições Gerais E Transitórias

Art. 161. Incumbe aos Poderes Públicos:

I - ouvir, permanentemente, a opinião pública, sempre que o interesse público assim o exigir;

II - divulgar, com a devida antecedência, os projetos de lei, para o recebimento de sugestões;

III - adotar medidas para assegurar celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos punindo, disciplinarmente, nos termos de lei, os servidores faltosos;

IV - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim corno das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 162. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 163. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas, a próprios, logradouros e bens de serviço público de qualquer natureza.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.

Art. 164. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma de lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.

Art. 165. A Assembleia Municipal Constituinte estabelece como prioritária a criação, de um Colégio Agrícola, a nível de segundo grau, no Município.

Art. 166. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, promulgada pela Mesa, entrará em vigor da data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
05 de abril de 1990