Você está aqui: Página Inicial / Sobre a Câmara / Regimento Interno / Texto para consulta e leitura

Texto para consulta e leitura

O texto integral do Regimento Interno para consulta e leitura direta no navegador.

Resolução n. 002/2016 de 21 de dezembro de 2016

 

Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná.

 

A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Diretiva promulga a seguinte: Resolução – REGIMENTO INTERNO.

 

TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Câmara Municipal de Corbélia é o Poder Legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.

 

Art. 2º A Câmara Municipal desempenha suas atribuições mediante o exercício das seguintes funções, fundamentais e complementares, que lhe são inerentes:

I – função organizante, que compreende a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas;

II – função institucional, segundo a qual:

a) elege sua Mesa;

b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens;

c) zela pela observância de preceitos legais e constitucionais, representando ao Poder Judiciário contra ato do Prefeito que os transgrida;

III – função legislativa, que consiste em deliberar sobre matérias da competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado do Paraná;

IV – função fiscalizadora, exercida, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;

V – função julgadora, que ocorre nos casos em que julga as Contas Municipais e demais responsáveis por bens e valores, processa e julga o Prefeito, seu substituto legal e os Vereadores, respectivamente, por infrações político-administrativas e faltas ético-parlamentares;

VI – função administrativa, exercitada através da competência de proceder à organização de sua estrutura, de seu quadro de pessoal e de seus serviços;

VII – função auxiliadora ou de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público local, da alçada do Município, ao Executivo.

 

Art. 3º A Câmara tem sua sede na Rua Amor Perfeito, 1622.

Parágrafo único. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa e mediante termo de responsabilidade por eventuais danos.

 

CAPÍTULO II – DA LEGISLATURA

 

Art. 4º A legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, subdividida em 2 (dois) períodos.

 

CAPÍTULO III – DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Art. 5º A Câmara se reunirá em sessão legislativa:

I – ordinária, de 1º de fevereiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independentemente de convocação;

II – extraordinária, quando com este caráter for convocada.

§1º A sessão legislativa não será interrompida em 16 de julho sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, ou, em 20 de dezembro sem a deliberação da lei orçamentária anual.

§2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria objeto da convocação.

 

Art. 6º No período ordinário, as sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício, a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores ou por solicitação do Prefeito, em sessão ou fora dela, ocorrendo, neste último caso, prévia comunicação aos Vereadores, por meio idôneo, seja pessoal, escrita ou eletrônica.

 

Art. 7º Nos períodos de recesso, a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, em caso de urgência ou interesse público relevante:

I – pelo Prefeito;

II – pelo Presidente da Câmara;

III – a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara.

§1º Nos casos dos incisos I e III, a convocação será formalizada, por escrito, ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§2º Em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, a comunicação do Vereador se dará por meio idôneo, seja pessoal, escrita ou eletrônico.

 

CAPÍTULO IV – DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

 

Art. 8º A Sessão Solene de Instalação da Legislatura será realizada no dia 1º de janeiro da primeira sessão legislativa, em local e horário determinado independentemente de número regimental.

§1º Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os presentes, o qual, após declarar instalada a legislatura, prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do povo Corbeliense”.

§2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para este fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”.

§3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista por este artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo aceitos pela Câmara.

§4º No ato da posse, o Vereador deverá estar desvinculado de seus impedimentos de ordem legal para o exercício do mandato.

§5º Para efeito da posse, a cada ano e ao término do mandato, fará a declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio e constará resumidamente da ata, importando falta ético-parlamentar a inobservância deste preceito.

§6º Vedada a posse por procuração.

§7º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, o Vereador será empossado em sessão e junto à Mesa prestando compromisso de imediato, exceto durante os períodos de recesso, quando o fará perante o Presidente, prestando compromisso na primeira sessão que se realizar.

 

Art. 9º Os Vereadores eleitos realizarão sessão preparatória até a data da sessão que trata o caput do Artigo anterior para:

I – entrega do diploma e demais documentos;

II – para registro das candidaturas que concorrerão a eleição da mesa.

 

 

TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I – DO PLENÁRIO

 

Art. 10. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

§1º O local é o recinto próprio de sua sede, salvo no caso de sessão itinerante.

§2º A forma legal é a sessão, nos termos deste Regimento.

§3º O número legal é o quórum exigido para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias, extraordinárias e especiais.

 

Art. 11. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta, ou por maioria qualificada, ou seja, a maioria de dois terços, conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada caso.

Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 12. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II – DA MESA

 

Seção I – Da Eleição

 

Art. 13. Na Sessão Solene de Instalação, imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão, por maioria simples, em votação nominal, os componentes da Mesa Diretiva.

§1º Antes do início da eleição, o Presidente constituirá uma comissão especial para fiscalizar o andamento da eleição.

§2º O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal efetuada pelo secretário designado, onde o manifestará o nome ou o número de registro da chapa.

§3º Concluída cada votação, os resultados serão apurados pelo Secretário, considerando-se os eleitos, proclamados pelo Presidente, automaticamente empossado.

§4º As chapas que obtiverem igual número de votos concorrerão em uma segunda votação e, se persistir o empate, estará eleita a que tiver o candidato a Presidente mais idoso.

§5º Inexistindo número legal ou não se efetivando a eleição, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretiva.

§6º Na ocorrência do previsto no §5º, a Mesa instituída na forma do artigo anterior permanecerá desempenhando suas atribuições na plenitude das funções.

§7º Na eleição da Mesa não comporá qualquer chapa o Vereador impedido por motivo regimental e o suplente de Vereador em exercício, que terá o direito de votar.

§8º Na constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.

§9º. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo para o período imediatamente subsequente.

 

Art. 14. A eleição para a renovação da Mesa será realizada na primeira quinzena do mês de dezembro da segunda sessão legislativa, em data e horário designados pelo Presidente da Câmara, e os eleitos tomarão posse automaticamente no dia 1º de janeiro do ano subsequente, podendo realizar-se sessão solene em data e hora conveniente para assinatura do respectivo termo.

 

Art. 15. O fato de o Presidente da Câmara estar exercendo a Chefia do Executivo não impede a renovação da Mesa, cabendo ao eleito prosseguir na substituição.

 

Seção II – Da Composição e Competência

 

Art. 16. A Mesa da Câmara compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e do Vice-Presidente, e, a segunda, do 1º e 2º Secretários, os quais se substituirão nesta ordem.

 

Art. 17. À Mesa compete, dentre outras atribuições previstas em lei, neste Regimento Interno ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:

I – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

II – assegurar nos recessos, o atendimento dos casos urgentes, convocando a Câmara, se necessário;

III – dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;

IV – declarar e aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda do exercício do mandato, na forma deste Regimento;

V – dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessária a regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, ressalvadas as exceções regimentais;

VI – elaborar, ouvido o colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;

VII – a iniciativa das matérias previstas nos incisos I, III e VI do §1º do artigo 51 da Lei Orgânica do Município;

VIII – promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativos aos artigos 102, I, “q”, e 103, §2º, da Constituição;

IX – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

X – propor, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão, ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo municipal;

XI – propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara, e fixem os respectivos vencimentos;

XII – propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos adicionais para as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária;

XIII – propor projetos de resolução que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

XIV – publicar e apresentar a Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.

XV – solicitar, diretamente, mediante requerimento da comissão competente, informações ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;

XVI – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

XVII – autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;

XVIII – conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;

XIX – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até 31 de julho de cada ano, a proposta dos recursos a serem destinados à Câmara, para ser incluída na proposta geral do Orçamento do Município;

XX – aprovar o orçamento analítico da Câmara;

XXI – elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

XXII – encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

XXIII – estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;

XXIV – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

XXV – prestar contas do exercício anterior na forma determinada pelo Tribunal de Contas;

XXVI – prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadorias e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;

XXVII – propor, privativamente, à Câmara projeto dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XXVIII – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

XXIX – requisitar servidores da Administração Pública, em geral, para quaisquer dos serviços da Câmara, observada a legislação pertinente, inclusive reforço policial.

 

Art. 18. A Mesa se reunirá, em comissão, tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, para deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de relevante interesse da Câmara e, em especial, para atender determinações contidas neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Perderá o lugar na Mesa, automaticamente, o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem causa justificada, aceita pelos demais.

 

Subseção I – Da Presidência

 

Art. 19. O Presidente é o representante da Câmara, judicial ou extrajudicialmente, competindo-lhe dirigir seus trabalhos legislativos e serviços administrativos e fiscalizar sua ordem e disciplina.

 

Art. 20. Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais, regimentais ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:

I – quanto às sessões:

a) convocá-las, antecipá-las, transferi-las, abri-las, presidi-las, suspendê-las, encerrá-las;

b) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

c) submeter a ata à apreciação plenária e assiná-la em conjunto com o 1º Secretário, depois de aprovada;

d) fazer ler o expediente recebido e demais comunicações de interesse da Câmara, e, designar destino após a leitura;

e) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quórum regimental;

f) designar secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à sessão;

g) organizar e anunciar a pauta da Ordem do Dia e submeter à deliberação plenária a matéria dela constante;

h) orientar as deliberações e votações plenárias, inclusive no tocante ao quórum exigido;

i) anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os resultados das votações;

j) votar em escrutínio secreto;

k) desempatar as votações em caso de empate quer abertas, quer as secretas, ressalvadas as exceções regimentais;

l) conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais, convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a proposição;

m) determinar o não acompanhamento de discurso, ou aparte, pela gravação;

n) justificar a ausência do Vereador à sessão e lhe impor falta quando abandoná-la sem a respectiva autorização;

o) advertir o membro da Mesa que, durante a sessão, abandonar suas funções sem prévia comunicação à Presidência;

p) designar comissão especial para recepcionar e introduzir no recinto do Plenário os convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados, assegurando-lhes assento de destaque à Mesa, bem como o suplente de Vereador convocado a prestar compromisso de posse;

q) decidir as questões de ordem e reclamações;

r) anunciar, nos momentos próprios, o início e término de cada período da sessão;

s) suspender ou levantar a sessão quando necessário;

t) autorizar a publicação de informações ou documento em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;

u) dirigir-se à plateia e agradecer ou nominar as presenças;

v) executar as deliberações do Plenário;

II – quanto às proposições:

a) receber proposições apresentadas;

b) deferi-las ou não, na forma regimental;

c) distribuir proposições, processos e documentos às comissões;

d) despachar requerimentos verbais ou escritos, de sua alçada, indicações, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;

e) declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser considerada nos termos regimentais;

f) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;

h) autorizar a entrega de cópias de proposições;

i) observar e fazer observar o cumprimento dos prazos regimentais;

j) cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário;

III – quanto às Comissões, na forma regimental:

a) constituir comissões especiais para atividades em plenário;

b) constituir comissões de representação da Câmara;

c) nomear as comissões permanentes e temporárias, bem como indicar e designar seus respectivos substitutos;

d) homologar a composição das comissões permanentes, quando houver consenso na escolha;

e) declarar a perda de lugar;

f) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

g) julgar recurso contra decisão do presidente de comissão permanente;

h) convidar o Relator, ou membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;

i) convocar as Comissões Permanentes para as eleições dos respectivos Presidentes;

j) determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua competência;

IV – quanto à Mesa:

a) convocar e presidir suas reuniões;

b) participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões;

c) distribuir as matérias que dependam do parecer desta;

d) encaminhar as decisões desta, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros;

V – quanto às publicações e à divulgação:

a) superintender a publicação de trabalhos da Câmara;

b) publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, assim como os demais atos de efeito externo, na forma que dispõe a lei;

c) não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões atentatórios do decoro parlamentar;

d) promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em geral, inclusive da pauta da Ordem do Dia, produzindo ou veiculando informações ou peças informativas;

e) divulgar, em nome da Câmara, mensagens alusivas a grandes datas, feitos históricos e acontecimentos especiais;

VI – quanto às atividades e relações externas da Câmara:

a) representar judicialmente a Câmara;

b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito;

c) representá-la socialmente ou delegar poderes a Vereador ou Comissão de Representação;

d) realizar audiências públicas;

e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros;

VII – quanto a sua competência geral:

a) exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

b) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos definidos em lei;

c) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

d) assinar em conjunto com o 1º Secretário os documentos oficiais da Câmara, os projetos, pareceres e atas das reuniões da Mesa;

e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, assinando seus termos de abertura e de encerramento;

f) manter a correspondência oficial da Câmara;

g) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado;

h) nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara;

i) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos, bem como dar andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do Presidente;

j) delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não sejam de sua competência privativa;

k) convocar e presidir reuniões de líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários, e de presidentes de comissões permanentes, para avaliação dos trabalhos da Câmara, exame de matérias em trâmite e adoção de providências para o bom andamento das atividades legislativas ou administrativas;

l) autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário destinado a este fim;

m) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

n) autorizar a realização de conferências, palestras ou seminários de interesse da Câmara, fixando-lhes data, horário e local, ressalvada a competência das comissões permanentes;

o) autorizar cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento para os servidores da Câmara;

p) conceder licença ao Vereador;

q) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;

r) dirigir com suprema autoridade, a polícia da Câmara;

s) encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

t) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos e casos previstos neste Regimento;

VIII – Quanto à administração da Câmara:

a) decidir recursos contra ato do Diretor;

b) observar ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara.

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Vice-presidente competência que lhe seja própria.

 

Art. 21. Para se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se do cargo, o que se efetivará, automaticamente, mediante simples comunicação escrita ao seu substituto legal.

 

Art. 22. O Presidente será substituído, em suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes e Secretários, e, finalmente, pelo Vereador mais idoso.

Parágrafo único. Nos casos de vaga, licença ou impedimento, os substitutos ficarão investidos na plenitude das funções.

 

Art. 23. Para discutir qualquer matéria, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.

 

Art. 24. O Vice-Presidente presidirá a sessão durante a discussão e votação de matéria de autoria do Presidente.

§ 1º A regra contida no caput não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.

§ 2º O Vice-Presidente presidirá os trabalhos do seu posto.

 

Art. 25. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

 

Art. 26. O Presidente, ou o Vereador que o substituir, só terá direito a voto:

I – na eleição da Mesa Diretiva;

II – quando a matéria exigir, no mínimo, maioria absoluta para sua aprovação;

III – quando houver empate em qualquer votação;

IV – quando a matéria prever escrutínio secreto.

 

Art. 27. Da decisão ou omissão do Presidente cabe recurso ao Plenário.

§ 1º O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente.

§ 2º Apresentado o recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, despachá-lo à Comissão de Justiça e Redação, que terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir o competente parecer.

§ 3.º Emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado automaticamente prejudicado.

§ 4.º Exarado parecer favorável, o recurso e o parecer da Comissão serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, para deliberação plenária.

§ 5.º Aprovado o recurso, o Presidente cumprirá fielmente a decisão plenária, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição.

§ 6.º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

§ 7.º Até a deliberação do recurso prevalece a decisão do Presidente.

 

Art. 28. Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente;

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido;

III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de perda do cargo da Mesa;

IV – exercer a função de corregedor, para os atos do Poder Legislativo;

V – cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa ou delegadas pelo Presidente, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;

VI – cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara.

 

Art. 29. À hora do início da sessão, não se achando presente o Presidente, abrirá os trabalhos o Vice-presidente ou, na falta, o 1º, o 2º Secretário ou Vereador mais idoso.

 

Art. 30. Sempre que um membro da Mesa tiver necessidade de deixar sua cadeira será substituído, obrigatoriamente.

 

Subseção II – Da Secretaria

 

Art. 31. Compete ao 1º Secretário:

I – superintender, sob a orientação do Presidente, os serviços administrativos da Câmara;

II – verificar e declarar a presença dos Vereadores, no início e no término da sessão, e fazer sua chamada nominal sempre que houver determinação do Presidente, assinando as respectivas folhas quando o registro não for eletrônico;

III – anotar as faltas de Vereadores, com as causas justificadas ou não, encerrando a folha do livro de presenças no final da sessão;

IV – ler as matérias contidas no expediente recebido e das proposições da Ordem do Dia e seus pareceres, bem como outros documentos recomendados pelo Presidente;

V – fazer o assentamento das discussões e votações ou convalidá-los quando eletrônicos;

VI – repetir, nas votações nominais sem o uso do painel eletrônico, logo após o voto de cada Vereador, as expressões “sim”, “não” e “abstenção”;

VII – determinar o recebimento e o zelo pela guarda de proposições e demais documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara;

VIII – receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;

IX – supervisionar a redação das atas das sessões e assiná-las, na forma regimental, depois do Presidente;

X – secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas atas;

XI – fiscalizar a elaboração dos anais da Câmara;

XII – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na interpretação do Regimento Interno;

XIII – cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;

XIV – cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara.

 

Art. 32. Compete ao 2º Secretário:

I – substituir o 1º Secretário;

II – organizar e controlar a inscrição de oradores nos períodos do Pequeno Expediente, da Ordem do Dia e do Grande Expediente;

III – auxiliar o 1º Secretário, quando assim determinar o Presidente;

IV – cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;

V – cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara.

 

Art. 33. Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa durante a sessão, nos casos regimentalmente expressos.

 

Art. 34. Na ausência de Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição.

 

Seção III – Da Vaga, Renúncia e Destituição

 

Art. 35. Os componentes da Mesa deixarão de ocupar seus cargos e de exercerem as respectivas funções:

I – pela posse da Mesa eleita para o biênio seguinte;

II – pelo término do mandato;

III – pela morte, renúncia ou destituição do cargo;

IV – pela perda do mandato;

V – por força de outras disposições legais e regimentais aplicáveis à espécie.

 

Art. 36. A renúncia ao cargo da Mesa far-se-á por escrito e se efetivará a partir do protocolo do documento na Secretaria da Câmara, independentemente da deliberação do Plenário.

Parágrafo único. A renúncia será comunicada por escrito aos demais Vereadores.

 

Art. 37. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que comprovadamente desidiosos, ineficientes ou quando tenham se prevalecido do cargo para fins indevidos, mediante processo regulado nos artigos seguintes.

Parágrafo único. A destituição judicial de Vereador, de cargo que ocupe na Mesa, independe de formalidade regimental, assim como a destituição pelo não comparecimento às reuniões da Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 18 deste Regimento.

 

Art. 38. O início do processo dar-se-á por representação subscrita por 1/3 (um terço) dos Vereadores, com circunstanciada fundamentação e indicação das provas das irregularidades imputadas.

§1º Recebida a representação, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao terceiro membro a função de Relator.

§2º Instalada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão, de posse do processo, notificará o acusado dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

§3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 10 (dez) dias, seu parecer, concluindo pela procedência ou improcedência das acusações.

§4º Concluindo o parecer pela procedência das acusações, o processo, independentemente da manifestação plenária, será remetido à Comissão de Justiça e Redação para o fim previsto no §2º do artigo 39.

§ 5.º O acusado será cientificado dos atos e diligências da Comissão Processante, podendo acompanhá-los.

 

Art. 39. O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

I – ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

II – à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.

§1º O parecer da Comissão será apreciado, em turno único de discussão e votação, a partir da primeira sessão ordinária ou em sessões extraordinárias convocadas para esse fim, até a definitiva deliberação do Plenário sobre o mesmo.

§2º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do caput ou no caso do §4º do artigo 38, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de 3 (três) dias, o projeto de resolução relativo à destituição do acusado.

§3º O projeto será apreciado na mesma forma prevista no §1º deste artigo, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Art. 40. Aprovado o projeto, a resolução será expedida em 24 (vinte e quatro) horas e em igual prazo remetida à publicação, aperfeiçoada a destituição no ato da promulgação.

§1º A publicação far-se-á pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros.

§2º Em caso contrário à situação prevista no parágrafo anterior ou quando a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido, a publicação far-se-á pela Comissão de Justiça e Redação.

 

Art. 41. O membro da Mesa acusado não presidirá nem secretariará os trabalhos, para os atos do processo, e não participará das respectivas votações, enquanto o Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

 

Art. 42. Para discutir o parecer da Comissão Processante e o projeto da Comissão de Justiça e Redação, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, vedada a cessão de tempo.

Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do processo e o acusado.

 

Art. 43. O processo de destituição deverá estar concluído em 60 (sessenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.

§1º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado.

§2º Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de assessor jurídico em todos os atos do processo.

 

Art. 44. No caso de vacância de cargo da Mesa, proceder-se-á a nova eleição dentro dos 5 (cinco) dias imediatos, em sessão especialmente convocada para esse fim, com o eleito exercendo o mandato até o final do biênio correspondente.

 

CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES

 

Seção I – Disposições Preliminares

 

Art. 45. As Comissões são:

I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara, co-partícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar as matérias ou proposições entregues ao seu exame e sobre elas se manifestar, observados os referidos campos temáticos e áreas de atuação específicos;

II – temporárias, as criadas para tratar de assuntos específicos, alheios à competência das comissões permanentes, bem como para representar a Câmara em congressos, solenidade e outros atos públicos, que se extinguem quando não instaladas no prazo regimental, ao término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

§1º Os membros das comissões serão considerados automaticamente investidos em suas funções quando não baixada a Portaria de nomeação da comissão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua constituição.

§2º Independe de portaria de nomeação a Comissão Processante.

 

Art. 46. Às Comissões, em razão da matéria de sua alçada, cabe:

I – apreciar proposições e outras matérias submetidas a seu exame;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Secretários Municipais ou equivalentes, bem como servidores municipais em geral, para prestar informações sobre assuntos relativos a suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações e representações contra atos ou omissões das autoridades e entidades públicas municipais;

V – solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município;

VII – enviar, através da Mesa, os pedidos de informações ou de documentos relativos às matérias de sua competência;

VIII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático e propor a realização de conferências, seminários, palestras e exposições.

 

Art. 47. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.

Parágrafo único. É vedada a participação do Vereador em mais de três Comissões Permanentes.

 

Art. 48. O Presidente, o 1º Secretário e os Vereadores impedidos por motivo de ordem regimental, bem assim o suplente de Vereador em exercício, não integrarão Comissões Permanentes ou Temporárias, exceto quando se tratar de Comissão Especial de Estudo ou Comissão Especial de Representação.

 

Seção II – Das Comissões Permanentes

 

Subseção I – Da Denominação e Composição

 

Art. 49. São Comissões Permanentes:

I – a Comissão de Justiça e Redação (CJR);

II – a Comissão de Economia, Finanças e Orçamentos (CEFO);

III – a Comissão Desenvolvimento Social, Esporte e Turimo (CDSET)

IV – a Comissão de Educação, Cultura e Saúde (CECS);

V – a Comissão de Comércio, Indústria e Agropecuária (CCIA).

VI – a Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos (CVOSP);

 

Art. 50. As Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no artigo 48, serão compostas de 3 (três) membros e contarão com um Presidente, um Vice-Presidente e um membro.

§1º Os membros serão escolhidos para integrá-las pelo período máximo de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§2º A escolha será realizada na primeira sessão realizada, e no primeiro dia útil do período legislativo ordinário nos demais exercícios.

 

Art. 51. A composição será feita de comum acordo entre a Mesa, pelo Presidente, e os líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários com assento na Câmara.

§1º Havendo acordo, a decisão será homologada, de plano, pelo Presidente da Câmara.

§2º Não havendo consenso, realizar-se-á eleição individual de cada Comissão, por maioria simples, em votação nominal.

§3º O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal procedida pelo Secretário designado, obedecida, na escolha, a ordem disposta no artigo 49.

 

Art. 52. Encerrada cada votação, os resultados serão apurados pela Mesa Diretiva, sob a fiscalização dos líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários com assento na Câmara, interessados, com o Presidente proclamando os nomes dos respectivos eleitos.

§1º Ocorrendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido com menor representação.

§2º Havendo igualdade de representação entre os partidos de menor bancada ou, em último caso, entre todos eles, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso.

 

Art. 53. Constituídas as Comissões Permanentes, na mesma sessão, por maioria de votos, elas indicarão os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.

Parágrafo único. Inexistindo acordo na escolha do Presidente, a indicação recairá sobre o membro mais idoso, o qual, de imediato, indicará o Vice-Presidente, se também não houver consenso neste sentido.

 

Art. 54. Não se efetivando a composição das Comissões Permanentes, por qualquer motivo, serão convocadas sessões diárias para este fim.

 

Subseção II – Da Competência

 

Art. 55. Compete à Comissão de Justiça e Redação:

I – manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical, lógico e de técnica legislativa das proposições ou processos que tramitarem pela Câmara, com exceção dos que, pela própria natureza, independam de parecer;

II – os assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe sejam submetidos, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

III – elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as exceções regimentais;

IV – proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento;

V – julgar as justificativas de faltas dos Vereadores.

 

Art. 56. Compete à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento:

I – manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, tributária e orçamentária, e outras que, de forma direta ou indireta, repercutam sobre a receita, a despesa ou o patrimônio do Município;

II – receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos de lei orçamentária;

III – elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentária, bem como dos projetos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo;

IV – a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo;

V – a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equivalentes, para vigorar na gestão seguinte;

VI – a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios dos Vereadores, para viger na legislatura seguinte;

VII – elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento;

VIII – agendar, convocar os interessados e dar publicidade da realização das audiências públicas para prestação de contas quadrimestrais;

IX – fiscalizar e acompanhar a execução das despesas públicas.

 

Art. 57. Compete á Comissão de Desenvolvimento Social, Esporte e Turimo:

I – manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito à defesa dos direitos do cidadão, à segurança pública, aos direitos do consumidor, das minorias, da mulher, da criança, do idoso, do deficiente e dos serviços assistenciais mantidos ou prestados pelo município, à concessão de títulos de utilidade pública, à denominação de próprios públicos, ao desporto, ao turismo,

II – elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento;

III – fiscalizar e acompanhar o andamento e execução das políticas públicas dos assuntos de sua competência.

 

Art. 58. Compete à Comissão de Educação, Cultura e Saúde:

I – manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito à educação, ao ensino, à cultura, à saúde, ao bem-estar social, ao meio ambiente, ao saneamento básico;

II – elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento;

III – fiscalizar e acompanhar o andamento e execução das políticas públicas dos assuntos de sua competência.

Parágrafo único. Os assuntos de saúde compreendem os serviços de medicina preventiva e curativa, profilaxia, assistência e orientação social, prestados à comunidade, direta ou indiretamente pelo município.

 

Art. 59. Compete à Comissão de Indústria, Comércio e Agropecuária:

I – manifestar-se sobre o mérito de matérias que disciplinem as atividades econômicas desenvolvidas no Município, que regulem a indústria, o comércio, a prestação de serviços, o abastecimento de produtos, que visem ao desenvolvimento técnico-científico voltado à atividade produtiva em geral;

II – dar encaminhamento a sugestões, inclusive de proposições legislativas, apresentadas por entidades civis, tais como sindicatos, órgãos de classe, associações, organizações não governamentais e conselhos municipais;

III – elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento;

IV – fiscalizar e acompanhar o andamento e execução das políticas públicas dos assuntos de sua competência.

 

Art. 60. Compete à Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos:

I – manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas a planos gerais ou parciais de urbanização, alteração, interrupção ou suspensão de empreendimentos do Município, controle do uso e parcelamento do solo urbano, sistema viário, edificações, realização de obras públicas, política habitacional, aquisição e alienação de bens, prestação de serviços públicos diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão, transporte coletivo urbano, criação, organização e atribuições dos órgãos da Administração Municipal, servidores públicos, seu regime jurídico, criação, extinção e transformação de cargos e empregos, e fixação ou alteração de sua remuneração;

II – elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento;

III – fiscalizar e acompanhar o andamento e execução de obras e empreendimentos públicos, o regular desenvolvimento dos serviços prestados pelo município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços público de âmbito municipal, bem como a execução do plano municipal de desenvolvimento integrado.

 

Art. 61. As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente exemplificativas, compreendidas, ainda, na competência das Comissões Permanentes diversas outras, correlatas ou conexas.

 

Art. 62. É vedado às Comissões Permanentes pronunciar-se sobre o que não for da sua competência.

 

Art. 63. Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.

 

Subseção III – Do Funcionamento

 

Art. 64. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observado o disposto nesta Subseção e respeitadas outras determinações regimentais atinentes.

Parágrafo único. Sempre que possível, as Comissões Permanentes serão assessoradas por servidores efetivos da Câmara com atribuições relacionadas à matéria em exame.

 

Art. 65. As reuniões ordinárias serão realizadas, independentemente de convocação, em dias e horários prefixados pelos seus Presidentes.

 

Art. 66. As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão realizadas em dias considerados úteis e o seu funcionamento não poderá coincidir com o horário das sessões da Câmara, salvo para emissão de pareceres verbais nos casos regimentalmente previstos.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Mesa fará publicar, em edital, a relação das Comissões Permanentes e Temporárias, com a designação dos locais, dias e horários de suas reuniões.

 

Art. 67. No período ordinário, as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão, pela maioria de seus membros ou pelo Presidente da Câmara, de ofício, em caráter urgente e relevante.

Parágrafo único. Nos períodos de recesso, as reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas exclusivamente pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 68. As reuniões das Comissões serão públicas e durarão o tempo necessário ao exame da respectiva Ordem do Dia.

§1º As reuniões somente serão instaladas e funcionarão com o quórum da maioria absoluta dos membros.

§2º Os debates obedecerão, no que couber, às normas previstas para as sessões da Câmara, assegurada autonomia de decisão ao respectivo Presidente.

§3º As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

§4º Qualquer Vereador poderá participar dos debates das Comissões, contudo sem direito a voto.

§ 5.º Não havendo reunião por falta de quórum, lavrar-se-á termo de comparecimento dos membros presentes.

 

Art. 69. As atas das reuniões das Comissões serão elaboradas segundo padrão uniforme, contendo:

I – data, horário e local da reunião;

II – identificação de quem a tenha presidido;

III – nomes dos presentes e ausentes, com expressa referência às faltas justificadas e aos membros ad hoc designados;

IV – relação das matérias apreciadas e síntese dos trabalhos realizados.

§1º As atas, uma vez lidas e entendidas conforme, serão dadas como aprovadas, sendo assinadas pelos membros presentes à reunião.

§2º Havendo pedido de retificação, lavrar-se-á termo específico, que será incorporado à ata, se aprovado no ato da reunião, ou constará na ata da reunião em que a aprovou.

 

Subseção IV – Dos Pareceres

 

Art. 70. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a sua competência.

§1º Nenhuma proposição será submetida à consideração plenária sem parecer escrito da comissão ou comissões competentes, salvo o disposto no §3º deste artigo e no artigo 80 deste Regimento.

§2º Cada proposição terá parecer independente, exceto quando, em se tratando de matérias análogas, forem anexadas a um só processo.

§3º As proposições elaboradas pela Mesa e pelas Comissões Permanentes serão dadas à pauta da Ordem do Dia independentemente de parecer.

 

Art. 71. O parecer escrito constará de 3 (três) partes:

I – relatório;

II – voto do relator;

III – decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra o parecer do relator.

§1º Acolhido o voto do relator, este constituirá o parecer da Comissão.

§2º O voto em separado, acompanhado pela maioria dos membros da Comissão, passará a constituir seu parecer, considerando-se as conclusões rejeitadas do relator como manifestação em contrário.

§3º Não acolhidos, pela maioria, o voto do relator ou o voto em separado, novo relator será designado.

§4º O membro cujo voto for vencido poderá apresentar parecer em separado, indicando as restrições efetuadas.

 

Art. 72. O parecer escrito obedecerá à ordem de entrada da proposição no âmbito de cada Comissão, que somente será alterada nos seguintes casos, dentre outras previsões regimentais:

I – pedido de informação ou de documento;

II – pedido de preferência pelo autor, quando aprovada;

III – concessão de vista;

IV – aprovação de regime de urgência para a matéria;

V – quando a matéria integrar pauta de sessão extraordinária.

 

Art. 73. Cada Comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias para exarar seu parecer escrito, prorrogável por igual período, a critério do respectivo presidente, mediante despacho devidamente fundamentado.

§1º O prazo previsto no caput será contado da data em que a matéria der entrada na Comissão.

§2º Findo o prazo ou emitido parecer antes de seu término, a matéria será automaticamente encaminhada à Comissão que deva pronunciar-se em sequência, ou à Presidência, se for o caso, com ou sem parecer, para que seja incluída em Ordem do Dia na situação em que se encontrar.

 

Art. 74. Em se tratando de projetos relativos a códigos, estatutos, diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária, plano plurianual de investimentos, processo de prestação de contas do Município ou outros que, pela complexidade ou natureza da matéria, exijam estudo altamente técnico e acurado, o Presidente da Câmara poderá, a seu critério, prorrogar o prazo para parecer em até 30 (trinta) dias, salvo para pronunciamento sobre o mérito.

 

Art. 75. Recebida a proposição, o Presidente da Comissão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, designará o relator, fixando-lhe prazo para parecer.

§1º Não cumprido o prazo pelo relator, designar-se-á relator substituto, que disporá da metade do prazo inicialmente estabelecido para apresentar o parecer.

§2º Esgotados os prazos referidos neste artigo, o Presidente avocará para si o relato da proposição.

§3º Sempre que possível, a relatoria será atribuída no sistema de rodízio.

 

Art. 76. Qualquer Vereador poderá obter vista de uma determinada proposição sob exame das Comissões Permanentes, observado o seguinte:

I – o prazo máximo será de 5 (cinco) dias;

II – o pedido será despachado a critério do respectivo Presidente;

III – a concessão será por uma única vez ao mesmo Vereador no âmbito de todas as comissões permanentes.

 

Art. 77. A não observação dos prazos previstos nos artigos 75 e 76 será comunicada pela Comissão à Mesa, no primeiro dia útil após o vencimento do prazo, para publicação, em edital, da relação dos faltosos.

Parágrafo único. A partir da publicação, a Comissão abrirá prazo de 3 (três) dias para a devolução da proposição, que, descumprido, impedirá o Vereador de receber outra matéria para vista ou relatar parecer, no mesmo período legislativo.

 

Art. 78. A matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pela Assessoria Jurídica da Câmara.

Parágrafo único. A Comissão de Economia, Finanças e Orçamento poderá solicitar parecer técnico contábil, proferido por servidor efetivo da Câmara, com atribuições inerentes à matéria em exame.

 

Art. 79. Quando a proposição for despachada para a apreciação de mais de uma comissão, opinarão inicialmente, obedecida a precedência à matéria, a Comissão de Justiça e Redação e a Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.

 

Art. 80. Os pareceres verbais serão admitidos em proposições:

I – com pareceres incompletos;

II – constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias;

III – que visem à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei para aplicação em época certa e próxima;

IV – com prazo esgotado para emissão de parecer escrito;

V – incluídas em regime de urgência especial em Ordem do Dia.

§1º Sendo impossível conseguir parecer verbal dos membros das Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara designará membro ad hoc para esse fim.

§2º Para a emissão dos pareceres previstos neste artigo, será concedido prazo comum de deliberação às Comissões, de até 05 (cinco) minutos, mediante suspensão da sessão.

 

Subseção V – Do Presidente

 

Art. 81. Ao Presidente de Comissão Permanente compete:

I – convocar e presidir reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem e formalidade necessárias;

II – dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;

III – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

IV – conceder a palavra durante as reuniões;

V – interromper o orador que falar sobre o vencido, exceder-se nos debates ou faltar à consideração com os presentes, cassando-lhe a palavra no caso de desobediência;

VI – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com outras Comissões ou com o Plenário;

VII – resolver todas as questões de ordem e reclamações suscitadas no âmbito da Comissão;

VIII – falar em plenário em nome da Comissão ou delegar poderes para que o faça outro membro;

IX – enviar à Mesa, no encerramento da sessão legislativa, resumo das atividades da Comissão;

X – enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em plenário e que deva receber publicidade;

XI – autorizar ao Vice-Presidente, quando entender conveniente, a distribuição das proposições;

XII – determinar, a pedido ou não, o registro dos debates na íntegra, quando julgar conveniente;

XIII – submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

XIV – praticar outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento.

§1º O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator Substituto e terá voto nas deliberações da Comissão.

§2º Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão ou da Comissão cabe recurso de qualquer Vereador, ao Presidente da Câmara, que decidirá fundamentadamente.

§3º O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão.

§4º Nas faltas, ausências, licenças ou impedimentos do Presidente da Comissão, assumirá as funções o Vice-Presidente e, posteriormente, o membro efetivo mais idoso.

 

Subseção VI – Dos Impedimentos e Ausências

 

Art. 82. É vedado ao Vereador integrante de Comissão Permanente:

I – presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator;

II – relatar proposição de sua autoria;

III – presidir mais de uma Comissão Permanente.

 

Art. 83. Sempre que o membro da Comissão não puder comparecer à reunião, deverá, previamente, comunicar o fato ao seu Presidente, que fará consignar em ata a escusa.

§1º Se o trabalho da Comissão for prejudicado pelo não comparecimento de qualquer membro, o Presidente da Câmara, para compor o quórum necessário à efetivação da reunião, designará substituto para o Vereador faltoso ou impedido.

§2º Nos casos de licença do Vereador, o Presidente da Câmara designará substituto, atendido, tanto quanto possível, o disposto no artigo 87.

§3º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.

 

Subseção VII – Das Vagas

 

Art. 84. A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude do término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.

 

Art. 85. A renúncia de membro de Comissão deverá ser comunicada, por escrito, à Presidência da Câmara, salvo o disposto no §1º deste artigo.

§1º Quando manifestada inequivocamente, no transcurso da reunião da comissão ou em sessão plenária, será registrada integralmente na ata, aperfeiçoando-se a renúncia com a aprovação da ata.

§2º O Presidente e o Vice-Presidente, renunciando ao cargo, concomitantemente ou não, a Comissão realizará eleição interna em 5 (cinco) dias, contados do cumprimento do disposto no artigo 87.

 

Art. 86. Perderá o lugar na Comissão o Vereador que:

I – não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, salvo motivo justo aceito pela Comissão;

II – exorbitar ou for omisso e ineficiente no exercício de suas atribuições;

III – negar-se a subscrever parecer sobre matéria em análise, estando presente à reunião;

IV – negar-se a proferir parecer verbal em matéria que o admita, quando para isso solicitado, em sessão plenária.

§1º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, por si ou a requerimento de qualquer outro Vereador, uma vez comprovado o fato ou ato motivador, assegurando-se ao acusado, mediante notificação, o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa, por escrito.

§2º O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para integrar qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.

 

Art. 87. A vaga em Comissão será preenchida pelo Presidente da Câmara, no interregno de 5 (cinco) dias, de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido ou do Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se ela não for feita no prazo declinado ou se constatada a inexistência de representação da sigla partidária correspondente.

 

Seção III – Das Comissões Temporárias

 

Subseção I – Disposições Preliminares

 

Art. 88. As Comissões Temporárias são:

I – Comissão Especial de Estudos;

II – Comissão Especial de Representação;

III – Comissão Especial de Títulos Honoríficos;

IV – Comissão Parlamentar de Inquérito;

V – Comissão Processante.

 

Art. 89. Ressalvadas as previsões legais e regimentais em contrário, as Comissões Temporárias serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado por maioria simples, indicando a finalidade prevista, o número de membros e o prazo de funcionamento, que poderá ser prorrogado.

§1º Assegura-se o cargo de Presidente ao autor do requerimento, quando se tratar de Comissão Especial de Estudos ou de Comissão Especial de Representação, o qual, por sua vez, indicará o relator.

§2º No caso do §1º, o Presidente da Câmara integrando a Comissão, o autor do requerimento poderá ser designado relator.

§3º A participação do Vereador em Comissão Temporária será cumprida sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente ou perante a Câmara.

§4º Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.

§5.º As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão realizadas em dias considerados úteis e o seu funcionamento não poderá coincidir com o horário das sessões da Câmara, nem ser concomitante com o das Comissões Permanentes, exceto as reuniões da comissão prevista no inciso II do artigo 88.

 

Subseção II – Das Comissões Especiais de Estudos e de Representação

 

Art. 90. As Comissões Especiais de Estudos destinam-se ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de relevância e interesse público, considerando-se extintas se não instaladas em 3 (três) dias úteis.

 

Art. 91. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos.

§1º Poderão ser designadas pelo Presidente, por iniciativa própria, quando não importarem ônus para a Câmara.

§2º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão preferencialmente indicados os edis que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e os membros das Comissões Permanentes de atribuições correlatas.

 

Art. 92. Dos trabalhos efetivados, as Comissões Especiais de Estudos e as Comissões Especiais de Representação, estas apenas nas situações previstas no §2º do artigo 91, elaborarão relatório sucinto, que fará parte do expediente da primeira sessão ordinária e terá a destinação indicada pela Comissão.

 

Subseção III – Das Comissões Especiais de Títulos Honoríficos

 

Art. 93. A Comissão Especial de Títulos Honoríficos destina-se ao estudo do histórico e currículo do homenageado nas proposições com o objeto de concessão de título honorífico, como cidadão honorário ou benemérito, verificando os seguintes critérios:

I – o título será concedido a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município;

II – tenha domicilio no Município;

III – embora não domiciliadas no Município, contribuem ou contribuíram de alguma forma para o seu progresso;

IV – tem atividade econômica no Município e auxiliam ou cooperam para que o Poder Público alcance seus fins.

Parágrafo único. O mero exercício de cargo ou função pública ou privada não propicia a concessão de título.

 

Art. 94. A Comissão Especial de Títulos Honoríficos será composta por 5 (cinco) vereadores, designados por sorteio, constituída para apresentar parecer conclusivo e terminativo sobre proposições que se lhe submeta, por escrutínio secreto.

 

Art. 95. O parecer da Comissão fará parte do expediente da primeira sessão ordinária, quando rejeitada a proposição o Presidente despachará ao arquivo. Do contrário será a mesma encaminhada ao Plenário para as providencias cabíveis.

 

Subseção IV – Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 96. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores, terão amplos poderes de investigação e serão destinadas à apuração de fato determinado e por prazo certo.

§1º Considera-se fato determinado o acontecimento de interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de instituição da Comissão.

§2º O requerimento será recebido se atender os requisitos legais e regimentais, caso contrário será indeferindo e arquivado, cabendo ao autor recurso ao Presidente.

§3º A Comissão, que também poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, no período ordinário, e decisão da maioria da Mesa, nos períodos de recesso, para a conclusão de seus trabalhos.

§4º Do ato de instituição constarão a provisão de meios, os recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Câmara o atendimento preferencial das providências que solicitar.

§5º Na reunião de instalação, que dar-se-á no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da constituição, a Comissão elegerá o Presidente e o Relator Geral e, se necessários, Relatores Parciais.

 

Art. 97. A Comissão poderá, além ou complementarmente às atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, observada a legislação vigente:

I – requisitar servidores do serviço administrativo da Câmara ou, em caráter transitório, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município, necessários aos seus trabalhos, bem como a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições;

II – determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requerer de órgãos e entidades da Administração Pública informações e documentos, tomar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

III – incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

IV – transportar-se a qualquer local onde se fizer necessária sua presença, ali praticando os atos que lhe competirem;

V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

VI – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, no que couber, das normas procedimentais contidas no Código de Processo Penal.

 

Art. 98. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado e conclusivo, que será publicado no Órgão Oficial do Município e encaminhado:

I – à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário;

II – ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III – ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras, de ordem constitucional ou legal;

IV – à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

V – ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo assinalado pela Comissão, sob pena de responsabilidade.

 

Subseção V – Das Comissões Processantes

 

Art. 99. As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar:

I – procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou seu substituto legal, por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas, cominadas com a perda do mandato, observadas as disposições da legislação federal pertinente;

II – procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas em lei e neste Regimento, cominadas com a perda do mandato;

III – procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, nas situações previstas neste Regimento, cominadas com a destituição do cargo, observados os procedimentos definidos nos artigos 38 a 43.

Parágrafo único. No caso do inciso II, para as hipóteses dos incisos I, II, IV e VIII do artigo 108, serão observados os procedimentos definidos no artigo 110.

 

 

TÍTULO III – DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 100. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observadas as determinações legais e as prescrições deste Regimento.

 

Art. 101. São deveres do Vereador, dentre outros:

I – comparecer à hora regimental, nos dias designados às sessões da Câmara, nelas permanecendo até o final dos trabalhos;

II – conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com o decoro parlamentar;

III – apresentar-se convenientemente trajado no exercício do múnus público;

IV – oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e participando das reuniões das comissões a que pertencer;

V – propor ou levar ao conhecimento da Câmara as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população;

VI – impugnar medidas que julgue prejudiciais ao interesse público;

VII – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

VIII – obedecer às normas regimentais;

IX – observar o disposto no artigo 33 da Lei Orgânica do Município;

X – manter ativo sistema de correio eletrônico (e-mail), informando à Mesa o respectivo endereço para fins de receber informações e intimações eletrônicas de interesse da vereança, bem como acessá-lo diariamente;

XI – manter ativo cadastro, por nome de usuário e senha, nos sistemas eletrônicos que a Câmara vier a oferecer para realização e acompanhamento dos trabalhos que lhe compete.

 

CAPÍTULO II – DO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 102. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, sujeita-se ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento:

I – multa;

II – censura;

III – suspensão temporária do exercício do cargo, graduada de 7 (sete) a 21 (vinte e um) dias;

IV – perda do mandato.

§1º Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

§2º É incompatível com o decoro parlamentar:

I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara;

II – a percepção de vantagens indevidas;

III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

 

Art. 103. A multa será aplicada por evento ao Vereador que faltar a qualquer sessão Plenária ou reunião de Comissão de que seja membro sem apresentar justificativa, ou, que a mesma não seja aceita.

§1º A justificativa de que trata o caput deverá ser protocolada, no prazo de até 3 (três) dias úteis após a falta, na Secretaria direcionada à Comissão de Justiça e Redação, que a julgará no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§2º A multa será equivalente a 3% (três por cento) do subsídio do mês, por cada falta em sessão ou reunião de comissão.

§3º A decisão será encaminhada à Diretoria Geral que promoverá o desconto no próximo vencimento.

 

Art. 104. A censura será verbal ou escrita.

§1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:

I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;

III – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.

§2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar;

II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

 

Art. 105. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do cargo, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;

II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;

III – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

IV – faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) não consecutivas, em cada sessão legislativa, sem prejuízo da multa.

§1º Nos casos dos incisos I a III, a penalidade será aplicada pelo Plenário, por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.

§2º Na hipótese do inciso IV, a Mesa aplicará, de ofício, o mínimo da penalidade, resguardado o princípio da defesa.

§ 3.º O Vereador suspenso do exercício temporário do mandato não receberá o respectivo subsídio.

 

Art. 106. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e forma previstos nos artigos 108 a 110 deste Regimento.

 

Art. 107. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

 

CAPÍTULO III – DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

 

Art. 108. Perderá o mandato o Vereador:

I – que incidir em qualquer das proibições estabelecidas no artigo 33 da Lei Orgânica do Município;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

V – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão oficial autorizada pela Edilidade;

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII – quando o decretar a Justiça;

VIII – que fixar residência fora do Município;

XIX – que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

§1º Nos casos dos incisos I, II, IV e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e maioria qualificada, mediante provocação da Mesa, de qualquer Vereador ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa e obedecido o disposto neste artigo.

§2º Nos casos previstos nos incisos V, VI, VII e XIX, a perda ou vacância será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

§3º No caso do §2º deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas:

I – a Mesa dará ciência, por escrito, ao Vereador, do fato ou ato que possa implicar a perda do mandato;

II – no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência, o Vereador poderá apresentar defesa;

III – apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tornando públicas as razões que fundamentaram sua decisão.

 

Art. 109. Extingue-se, também, o mandato do Vereador quando ocorrer seu falecimento, ou sua renúncia, por escrito.

Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato.

 

Art. 110. Observado o disposto no artigo 89, o processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá ao seguinte rito:

I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer Vereador, partido político ou munícipe eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

II – se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;

III – se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento;

IV – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento;

V – decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

VI – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez);

VII – se estiver ausente do Município ou não efetivada a notificação, esta farse-á por edital, publicado 2 (duas) vezes, no Órgão Oficial do Município, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos;

VIII – decorrido o prazo de defesa, a Comissão decidirá, dentro em 5 (cinco) dias, pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que, neste caso, será submetido ao Plenário;

IX – decidido o prosseguimento, o Presidente da Comissão designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas;

X – o denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de seu interesse;

XI – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento;

XII – na sessão de julgamento, o parecer final será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;

XIII – concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, obedecidas as regras regimentais;

XIV – serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia;

XV – o denunciado será considerado afastado definitivamente do cargo quando incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;

XVI – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá, de imediato, a competente resolução de cassação do mandato, independentemente de nova deliberação plenária;

XVII – se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo;

XVIII – em qualquer dos casos previstos nos incisos XVI e XVII, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

§1º O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, contados da data em que se aperfeiçoar a notificação do acusado.

§2º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

§3º Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de assessor jurídico em todos os atos do processo.

 

CAPÍTULO IV – DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 111. O exercício da vereança por servidor público atenderá às seguintes determinações:

I – havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

II – não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – na hipótese prevista no inciso anterior ou em qualquer caso que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

IV – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

CAPÍTULO V – DAS FALTAS E LICENÇAS

 

Art. 112. Além de outros casos, considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas às sessões da Câmara, doença comprovada, luto e desempenho de missões oficiais do Legislativo.

§1º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e permanecer até o final da sessão.

§2º Os atrasos poderão ser justificados, mediante requerimento verbal, hipótese em que o Vereador assinará o livro de presença, físico ou eletrônico, registrando-se em ata a ocorrência.

§ 3.º O Vereador poderá retirar-se da sessão, por motivo justificado e com autorização do Presidente, mediante requerimento verbal, registrando-se também em ata a ocorrência.

 

Art. 113. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito:

I – por motivo de doença, devidamente comprovada;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias, não podendo reassumir suas funções no decorrer da licença;

III – para desempenhar missões temporárias do interesse do Município, decorrentes de expressa designação da Câmara, ou previamente aprovadas pelo Plenário;

IV – em face de licença-gestante ou de licença-paternidade.

§1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos I, III e IV.

§2º A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os mesmos critérios e condições estabelecidos na Lei Orgânica e supletivamente no Estatuto dos Servidores Municipais.

§3º O Vereador investido no cargo ou função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.

§4º No caso do inciso I, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada ou bloco parlamentar, instruindo-o com atestado médico.

§5º Nas hipóteses dos incisos I, III (se a missão temporária decorrer de expressa designação da Câmara) e IV, o requerimento será despachado pelo Presidente.

§6º Nas hipóteses dos incisos II e III (se a missão temporária não decorrer de expressa designação da Câmara), o requerimento será deliberado pelo Plenário, no período ordinário, e despachado pela Mesa, nos períodos de recesso.

§7º No caso de se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

§8º Para a efetivação da licença prevista no inciso I, faculta-se à Mesa Diretiva determinar, a seu critério ou a pedido de qualquer Vereador, a confirmação, por junta médica, da licença por motivo de doença.

 

CAPÍTULO VI – DOS SUBSÍDIOS

 

Art. 114. Os subsídios dos Vereadores serão fixados na forma do artigo 39 da Lei Orgânica do Município, conforme iniciativa prevista no artigo 56, inciso VI, deste Regimento.

§1º A retirada do Vereador durante a sessão, quando não autorizada, sua falta injustificada ou julgada não justificada, implicará em desconto, nos respectivos subsídios, nos termos deste Regimento.

§2º Nos períodos de recesso será assegurado ao Vereador o direito de perceber integralmente os subsídios.

 

CAPÍTULO VII – DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

 

Art. 115. Nos casos de vaga, de investidura prevista no §3º do artigo 113 ou de licença superior a 30 (trinta) dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente.

§1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§2º A posse dar-se-á perante o Presidente, tomando o compromisso na primeira sessão.

§3º Tendo prestado o compromisso de posse uma vez, o suplente de Vereador fica dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.

§4º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

Art. 116. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, por solicitação do Presidente da Câmara, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

 

CAPÍTULO VIII – DOS LÍDERES E REPRESENTANTES PARTIDÁRIOS

 

Art. 117. Líder é o porta-voz de uma bancada partidária ou de um bloco parlamentar e o intermediário entre eles e os órgãos da Câmara.

§1º Cada bancada partidária ou bloco parlamentar terá um Líder e um Vice-Líder, salvo o disposto no §6º.

§2º As bancadas partidárias ou blocos parlamentares indicarão à Mesa da Câmara, mediante documento subscrito pela maioria de seus membros, no início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.

§3º Havendo empate na indicação, prevalecerá a do Vereador mais idoso.

§4º Ocorrendo alteração de Líder ou Vice-Líder, sobretudo motivada pela criação ou extinção de bloco parlamentar, a Mesa deverá ser comunicada de imediato.

§5.º O Líder será substituído, nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos, pelo Vice-Líder.

§6º A Mesa só aceitará indicação de Líder e Vice-Líder para bancada partidária com o mínimo de 2 (dois) membros ou bloco parlamentar com o mínimo de 3 (três) integrantes.

§7º O único Vereador de uma sigla partidária será denominado representante partidário.

 

Art. 118. Cabe ao Líder, além de outras atribuições, a indicação de membros de sua bancada partidária ou bloco parlamentar para integrar comissões permanentes ou temporárias, ressalvadas as exceções regimentais.

 

Art. 119. Faculta-se ao Líder ou representante partidário, em caráter excepcional, a juízo do Presidente da Câmara, usar da palavra para tratar de assunto relevante e urgente, ou, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar a tribuna legislativa, cedê-la a um dos seus liderados.

 

Art. 120. O Prefeito poderá indicar, mediante ofício endereçado à Mesa, um Vereador para exercer a sustentação parlamentar dos interesses do Poder Executivo perante a Câmara, sob a denominação de Líder e Vice-líder do Governo, com a prerrogativa de:

I – usar da palavra para defender sua linha político-administrativa, por prazo não superior a 2 (dois) minutos, sempre que constatada tal necessidade;

II – participar dos trabalhos de qualquer Comissão, podendo encaminhar votação ou requerer a verificação desta, nas matérias daquela iniciativa;

III – encaminhar a votação de qualquer proposição do interesse do Executivo sujeita à deliberação do Plenário;

IV – praticar outros atos para preservar ou assegurar a tramitação das respectivas proposições.

 

CAPÍTULO IX – DOS BLOCOS PARLAMENTARES

 

Art. 121. As representações de 3 (três) ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas ou dos representantes partidários, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, respeitado o número mínimo estipulado no §6º do artigo 117.

§1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às bancadas partidárias com representação na Câmara.

§2º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perderão suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§3º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quórum exigido na forma do caput, extinguir-se-á automaticamente o Bloco Parlamentar.

§4º O Bloco Parlamentar terá existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentadas à Mesa, para registro e publicação.

§5º A bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo ano legislativo.

§6º A agremiação integrante de um Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente.

 

 

TÍTULO IV – DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 122. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas.

§1º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento.

§2º Extraordinárias são as realizadas em ocasiões diversas das fixadas para as sessões ordinárias.

§3º Solenes são as destinadas à:

I – instalação da legislatura;

II – posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

III – eleição e posse da Mesa Diretiva da Câmara para o primeiro biênio da legislatura;

IV – outorga de honrarias ou prestação de homenagens.

§4º Especiais são as destinadas à:

I – eleição da Mesa Diretiva para o segundo biênio da legislatura;

II – escolha das Comissões Permanentes e indicação dos Líderes e Vice-Líderes de bancadas ou blocos parlamentares.

§5º Comemorativas são as destinadas à comemoração de datas cívicas ou históricas.

§6º Independem de convocação as sessões com datas expressas para sua realização.

§7º As sessões extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas não serão remuneradas, em nenhuma hipótese.

§8º As sessões previstas no §3º, incisos I, II e IV, e no §5º, poderão ser realizadas com qualquer número.

§9º As sessões extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas só terão a Ordem do Dia, observadas, no que couber, as disposições adotadas para este período nas sessões ordinárias.

§10. Não haverá sessões ordinárias da Câmara nos dias que coincidirem com feriados ou pontos facultativos.

§11. As sessões ordinárias previstas para os dias que coincidirem com feriados e pontos facultativos serão transferidas para o dia útil subsequente.

§12. O cancelamento de sessão dependerá de prévio requerimento, subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto em caso de força maior.

§13. As sessões da Câmara serão públicas.

 

Art. 123. As sessões serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se efetivarem fora dele.

§1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da Mesa.

§2º As sessões solenes, as comemorativas e as ordinárias de caráter itinerante poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação do Presidente.

 

Art. 124. Salvo previsão regimental em contrário, as sessões serão abertas com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§1º No horário de início designado, inexistindo quórum em primeira chamada, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos.

§2º Persistindo a falta de número legal, lavrar-se-á Termo de Comparecimento dos Vereadores.

§3º Em se tratando de sessão ordinária, na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente despachará o expediente que independa da manifestação plenária.

§4º Verificada a existência de número regimental, o Presidente, em pé, no que deverá ser acompanhado pelos demais Vereadores, declarará aberta a sessão, proferindo os seguintes termos: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS OS TRABALHOS DA SESSÃO PLENÁRIA N. ...”, informando o número e o tipo da sessão. Em seguida, convidará Vereador para proceder à leitura de texto bíblico.

§5º O tempo de tolerância previsto no §1º será computado no prazo de duração do período correspondente.

 

Art. 125. A sessão poderá ser suspensa para:

I – preservar a ordem;

II – permitir, quando necessário, que comissão emita parecer verbal ou complemente parecer escrito;

III – entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;

IV – recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes;

V – o trato de questões não previstas neste artigo.

Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração do período.

 

Art. 126. A sessão será encerrada à hora regimental, exceto:

I – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

II – quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia;

III – quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia e não houver oradores no período do Grande Expediente;

IV – quando esgotada a lista de oradores do Grande Expediente;

V – quando prorrogado o período da Ordem do Dia;

VI – por tumulto grave;

VII – em caráter excepcional, a requerimento de qualquer Vereador, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos.

 

Art. 127. O Hino Nacional Brasileiro será executado nas sessões que antecederem datas cívicas e comemorativas e o Hino do Município na abertura da primeira sessão ordinária mensal, após a leitura de texto bíblico.

Parágrafo único. Nas sessões solenes serão executados o Hino Nacional Brasileiro e o Hino de Corbélia.

 

CAPÍTULO II – DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 128. As sessões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras, com início às 19 (dezenove) horas, independentemente de convocação, ressalvado o disposto nos §§2º e 3º deste artigo.

§1º A pauta da Ordem do Dia, quando não anunciada em sessão, e os avulsos das matérias nela constantes ficarão disponíveis eletronicamente até 2 (duas) horas antes do início da sessão.

§2º As sessões ordinárias poderão ter caráter itinerante, realizando-se em pontos diversos do Município.

§3º Os locais, datas e horários de realização das sessões itinerantes serão definidos com base em requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores ou dos Líderes de Bancada ou Bloco Parlamentar, mediante deliberação do Presidente.

§4º As sessões realizadas na sede do Legislativo também poderão ter o horário de início antecipado ou retardado em situações de ordem relevante, mediante requerimento subscrito conforme o §3º.

 

Art. 129. As sessões ordinárias terão os seguintes períodos:

I – Pequeno Expediente;

II – Ordem do Dia;

III – Grande Expediente.

 

Seção I – Do Pequeno Expediente

 

Art. 130. O Pequeno Expediente terá a duração de 60 (sessenta) minutos, destinando-se:

I – à aprovação de ata de sessão anterior;

II – à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa;

III – à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa;

IV – ao pronunciamento dos Vereadores.

§1º As matérias figurarão na pauta do expediente seguindo a ordem de protocolo e registro feita pela Secretaria e as que independem da deliberação plenária serão despachadas prontamente pelo Presidente.

§2º Todas as matérias lidas neste período deverão estar protocoladas até 3 (três) horas antes do início da sessão.

§3º Se a entrada da matéria ocorrer após o horário estabelecido no parágrafo anterior, figurará no expediente da sessão ordinária seguinte, dispensada esta exigência, nos períodos de recesso, para as matérias constantes do inciso II do caput.

§4º Concluída a leitura do sumário das proposições, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, na sequência aos líderes de bancada ou bloco parlamentar, durante 5 (cinco) minutos improrrogáveis a cada orador, a fim de expor assunto de sua livre escolha, não se permitindo apartes.

§5º A chamada dos oradores obedecerá à ordem de inscrição no painel eletrônico.

§6º Perderá a vez de pronunciar-se o Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dado a palavra.

§7º O espaço destinado a cada líder poderá ser cedido à outro Vereador da mesma bancada partidária ou do mesmo bloco parlamentar.

 

Seção II – Da Ordem do Dia

 

Art. 131. Esgotadas as matérias e pronunciamentos do Pequeno Expediente ou o tempo regimental de sua duração, passar-se-á ao período da Ordem do Dia, que terá a duração normal de 2 (duas) horas.

 

Art. 132. No período da Ordem do Dia, quando o número de presenças for inferior ao quórum exigido para a votação das matérias, sua discussão dar-se-á exclusivamente por decisão do Presidente, salvo o disposto no §8º do artigo 122.

Parágrafo único. Esgotada a discussão da matéria ou matérias, quando ocorrer, e persistindo a falta de quórum, o Presidente encerrará a sessão, ou passará ao Grande Expediente, se houver.

 

Art. 133. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte distribuição:

I – matérias em regime especial;

II – vetos e matérias em regime de urgência;

III – matérias de regime de preferência;

IV – matérias em redação final;

V – matérias em turno único;

VI – matérias em segundo turno;

VII – matérias em primeiro turno;

VIII – pareceres;

XIX – recursos;

X – requerimentos.

§1º Terão precedência entre as matérias de mesmo estágio, pela ordem, os projetos de lei complementar, os projetos de lei ordinária, de decreto legislativo e de resolução.

§2º Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá sugerir ao Presidente, a inclusão de matérias em condições de nela figurar;

§3º Inclui-se na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação:

I – o veto, quando não deliberado no prazo de trinta dias ao contar do seu recebimento pela Câmara;

II – a proposição de iniciativa do Prefeito, em que solicitou urgência para a sua apreciação, não havendo sido deliberada pela Câmara no prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento.

 

Subseção I – Da Prorrogação da Ordem do Dia

 

Art. 134. O tempo de duração da Ordem do Dia, inclusive de sessão extraordinária, poderá ser prorrogado, por uma única vez, pelo prazo de até 90 (noventa) minutos, a critério do Presidente.

Parágrafo único. O Presidente comunicará a prorrogação da Ordem do Dia ao Plenário, antes do término do período.

 

Subseção II – Da Inversão da Pauta da Ordem do Dia

 

Art. 135. A inversão da pauta da Ordem do Dia é a forma pela qual será corrigida a irregular distribuição das matérias nela contidas, quando não observada a ordem prevista no artigo 133 deste Regimento, ou protelada a apreciação de proposição de natureza controversa ou complexa, ainda que de caráter preferencial ou urgente.

Parágrafo único. A inversão dar-se-á por requerimento verbal de qualquer Vereador, despachado de plano pelo Presidente no primeiro caso e deliberado pelo Plenário na segunda hipótese.

 

Seção III – Do Grande Expediente

 

Art. 136. Esgotadas as matérias da pauta da Ordem do Dia ou o tempo regimental de sua duração, iniciar-se-á o período do Grande Expediente, que terá a duração de 60 (sessenta) minutos.

Parágrafo único. O prazo de prorrogação da Ordem do Dia será deduzido do tempo de duração deste período.

 

Art. 137. Aberto o Grande Expediente, o Presidente concederá a palavra a cada Vereador pelo prazo de 10 (dez) minutos, para que discorra sobre assunto de sua livre escolha, ressalvado o disposto no artigo 274.

§1º A ordem de chamada obedecerá à inscrição constante do painel eletrônico.

§2º Será considerado desistente o Vereador que deixar de ocupar a tribuna quando chamado.

§3º O Vereador chamado, desistindo expressamente da palavra, poderá cedê-la a outro, exceto para o Vereador que já tenha feito uso da palavra.

 

CAPÍTULO III – DA COMISSÃO GERAL

 

Art. 138. A sessão plenária da Câmara, quando reunida em caráter ordinário ou extraordinário, será transformada em Comissão Geral, no período da Ordem do Dia, pelo tempo necessário, a critério e sob a direção do Presidente, para:

I – discussão de assuntos de interesse comunitário, de ordem urgente e relevante, com segmentos organizados da sociedade local;

II – comparecimento do Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes, com o objetivo de tratar de questões de interesse público;

III – concessão da palavra a autoridades, convidados especiais e visitantes ilustres, bem como entrega de honraria ou prestação de homenagem.

§1º Na hipótese do inciso I, assegurar-se-á ao representante da entidade o uso da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos, para exposição preliminar, sem apartes, abrindo-se, em seguida, tempo de 2 (dois) minutos para interpelação do orador por parte dos Vereadores previamente inscritos, assegurado igual tempo para resposta.

§2º Na situação prevista no inciso II, adotar-se-á a mesma sistemática prevista no §1º, permitida a prorrogação do tempo inicial em 5 (cinco) minutos, a juízo do Presidente.

§3º Em relação ao inciso III, o uso da palavra será franqueado por tempo a critério do Presidente, devendo a saudação oficial, em nome da Câmara, ser feita exclusivamente por Vereador designado para este fim.

§4º Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que ordinariamente se encontrariam os trabalhos.

§5º O disposto neste artigo não se aplica nos períodos de recesso.

 

CAPÍTULO IV – DA ORDEM DOS DEBATES

 

Seção I – Disposições Gerais

 

Art. 139. Os debates devem ser realizados com ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda e em desconformidade com as prescrições regimentais.

§1º Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da sessão.

§2º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte a realização dos trabalhos.

 

Art. 140. Para a discussão de qualquer matéria, o Vereador deverá se inscrever previamente.

§1º Admite-se alteração na ordem de inscrição, desde que devidamente autorizada pelas partes interessadas.

§2º Poderá ocorrer cessão de tempo para outro Vereador não inscrito, mediante prévia comunicação à Mesa.

§3º É vedada nova inscrição na mesma fase de discussão, salvo se, ao ser anunciado para uso da palavra, o Vereador se encontrar justificadamente ausente do Plenário.

§4º O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.

§5º O autor da matéria poderá solicitar à Mesa que o inscreva, em primeiro lugar, para justificar a iniciativa da respectiva proposição.

 

Art. 141. Com a palavra, o Vereador não poderá ser interrompido, exceto nos seguintes casos:

I – para atender ao pedido da palavra “pela ordem”, motivado pela inobservância de dispositivos regimentais;

II – quando infringir disposição regimental;

III – quando aparteado, nos termos deste Regimento;

IV – para comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;

V – para colocações de ordem do Presidente;

VI – para a recepção de autoridades, convidados e visitantes ilustres;

VII – pelo transcurso do tempo regimental.

§1º Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, salvo nas hipóteses dos incisos II, III e V, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

§2º O término do prazo que couber ao orador ser-lhe-á comunicado, 1 (um) minuto antes de esgotado, salvo se houver o contador eletrônico.

 

Art. 142. É vedado ao Vereador que solicitar a palavra, ou ao seu aparteante, sob qualquer pretexto:

I – usá-la com finalidade diferente da alegada;

II – desviar-se da matéria em debate;

III – falar sobre matéria vencida;

IV – usar de linguagem imprópria;

V – ultrapassar o prazo que lhe compete;

VI – deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Art. 143. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:

I – o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

II – salvo o Presidente, o Vereador falará em pé; quando impossibilitado, poderá obter permissão para falar sentado;

III – ao falar em plenário, o orador deverá ocupar o microfone, dirigindo-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, exceto quando receber aparte;

IV – dirigindo-se ou referindo-se a colega Vereador, dar-lhe-á o tratamento de “senhor(a)”, “vereador(a)”, “nobre colega” ou “nobre vereador(a)”;

V – nenhum Vereador poderá se referir a seus pares e, de modo geral, a qualquer cidadão ou autoridade de modo descortês ou injurioso;

VI – nenhum Vereador poderá interromper o orador, assim considerado aquele a quem o Presidente já tenha dado a palavra, de forma antirregimental;

VII – se o Vereador falar com infringência de dispositivo regimental, o Presidente dará por encerrado seu pronunciamento;

VIII – se o Vereador permanecer na tribuna, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a tomar seu assento;

IX – se, ainda assim, o Vereador insistir em falar ou perturbar a ordem dos trabalhos, será convidado a se retirar do Plenário, e o Presidente, além de poder determinar a suspensão ou o encerramento da sessão, tomará as providências cabíveis.

 

Art. 144. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá na seguinte ordem:

I – ao autor;

II – aos relatores da matéria;

III – aos autores de parecer escrito em separado;

IV – ao Vereador mais idoso.

Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, observar-se-á a ordem de tramitação da matéria no âmbito das Comissões Permanentes.

 

Seção II – Dos Prazos para Uso da Palavra

 

Art. 145. O Vereador fará uso da palavra por uma única vez sobre o mesmo assunto, salvo as exceções previstas neste Regimento, para:

I – por 2 (dois) minutos:

a) impugnar ou retificar ata;

b) expor parecer verbal;

c) encaminhar votação;

d) justificar o voto;

e) pela ordem;

f) falar em nome da liderança ou representação partidária;

g) justificar falta;

h) defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador;

II – por 3 (três) para apartear;

III – por 5 (cinco) minutos:

a) discutir veto;

b) discutir parecer contrário;

c) discutir recursos;

d) discutir requerimentos sujeitos a debate;

e) discursar no Pequeno Expediente;

IV – por 10 (dez) minutos:

a) discutir proposta de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei complementar ou ordinária, de decreto legislativo e de resolução, bem como seu substitutivo ou redação final, quando houver;

b) justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor;

c) discursar no Grande Expediente;

d) discursar em saudação especial;

e) discutir outros processos sujeitos à deliberação plenária, salvo se a matéria assim não o justificar, a critério do Presidente.

 

Seção III – Dos Apartes

 

Art. 146. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação sobre o assunto da matéria em debate.

§1º O aparte, formulado de forma respeitosa, ocorrerá nos períodos da Ordem do Dia e do Grande Expediente, salvo o disposto no § 2.º deste artigo.

§2º Não serão permitidos apartes:

I – no caso do artigo 25;

II – paralelos ou cruzados;

III – quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;

IV – nos 2 (dois) minutos finais do tempo do uso da palavra;

V – no encaminhamento de votação ou justificativa de voto;

VI – nos casos de uso da palavra pela ordem ou pela liderança;

VII – nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte.

§3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes seja aplicável.

§4º Não serão registrados apartes proferidos em desacordo com as normas regimentais.

 

Seção IV – Da Ordem e da Questão de Ordem

 

Art. 147. O Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem” para:

I – interpor questão de ordem;

II – falar em nome da liderança ou da representação partidária;

III – comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara;

IV – propor requerimentos verbais;

V – defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador.

§1º Durante a deliberação de matéria constante da Ordem do Dia o uso da palavra “pela ordem” só será admitido nos casos dos incisos I, IV e V.

§2º Nos casos dos incisos II e III, o uso da palavra “pela ordem” será admitido após a deliberação do item correspondente.

 

Art. 148. O Presidente não poderá recusar a palavra “pela ordem” ao Vereador, mas poderá cassá-la imediatamente se constatar:

I – que deixaram de ser mencionados com clareza e indicação precisa as disposições regimentais preteridas ou a questão que se pretende elucidar;

II – improcedente a comunicação cogitada ou o requerido;

III – que versa sobre questão vencida.

 

Art. 149. Toda dúvida quanto à observância e interpretação do Regimento Interno será tratada como “questão de ordem”.

§1º Cabe ao Presidente decidir soberanamente sobre as questões de ordem, de plano ou dentro de 48 (quarenta e oito) horas, podendo submetê-las à imediata deliberação plenária, quando entender necessário.

§2º Não se admitirá nova “questão de ordem” em matéria já decidida ou pendente de decisão.

 

Art. 150. Não se admitirá o uso da palavra “pela ordem”:

I – no Pequeno Expediente e no Grande Expediente, exceto para o Vereador reclamar a observância do Regimento Interno;

II – no caso do artigo 25;

III – durante qualquer votação ou verificação de votação.

 

CAPÍTULO V – DAS ATAS

 

Art. 151. De cada sessão plenária será lavrada ata, contendo cabeçalho identificador, data e horário de seu início e término, nome de quem a tenha presidido, relação dos Vereadores presentes e ausentes, com expressa referência às faltas justificadas, e exposição sucinta dos trabalhos efetivados.

§1º Não havendo sessão por falta de quórum, aplicar-se-á o disposto no §2º do artigo 124.

§2º A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, no período de 36 (trinta e seis) horas antes da sessão.

§3º A ata será considerada aprovada, independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.

§4º Aprovada a impugnação, lavrar-se-á uma nova ata.

§5º Aprovado o pedido de retificação, lavrar-se-á termo correspondente na ata da sessão em que a aprovou, fazendo-se constar à margem da ata que a mesma foi retificada indicando o número e o ano da sessão retificadora.

§6º Aprovada na forma regimental, a ata será assinada conforme dispõe o artigo 20, I, “c”;

§7º As atas serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.

§8º A ata da última sessão da legislatura será redigida e submetida à apreciação plenária, com qualquer número, antes do respectivo encerramento.

§9º Nas Sessões Extraordinárias, a ata será apreciada no período da Ordem do Dia.

 

Art. 152. Os documentos lidos em sessão serão mencionados em resumo na ata, salvo quando requerida a inserção integral.

Parágrafo único. Os documentos lidos durante o discurso consideram-se parte integrante do mesmo e deverão ser entregues à Mesa logo após o pronunciamento.

 

Art. 153. Faculta-se ao Vereador que tenha participado dos debates requerer à Presidência a inserção parcial ou integral de seu pronunciamento em ata, bem como as razões do voto, vencedor ou vencido.

Parágrafo único. Em se tratando do período do Grande Expediente, a transcrição de qualquer discurso só ocorrerá quando envolver questão de interesse público municipal, salvo, caso em contrário, se apresentado previamente à Mesa, por escrito em arquivo eletrônico editável.

 

 

TÍTULO V – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA

 

CAPÍTULO I – DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 154. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara tomará a forma de proposição.

§1º Para os Vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva.

§2º A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada e justificada pelo autor ou autores e, nos casos previstos neste Regimento, pelos que a apoiarem, salvo emenda, subemenda e requerimento, por escrito, no ato da apresentação, ou verbalmente, em caráter obrigatório, quando incluída em Ordem do Dia, na primeira discussão.

§3º Para fins de exercício das prerrogativas regimentais, considera-se autor da proposição de iniciativa coletiva o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque, ressalvado no caso da iniciativa popular.

§4º As assinaturas em apoio a qualquer proposição só serão retiradas formalmente.

§5º As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais, ou tiverem sido precedidas de estudos, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos.

§6º As proposições terão suas folhas numeradas cronologicamente a partir da inicial.

§7º Ressalvadas as exceções regimentais, as proposições, sujeitas ou não à deliberação do Plenário, independem de apoiamento.

§8º A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora de entrada das mesmas.

 

Art. 155. A Mesa, pelo Presidente, conforme artigo 20, inciso II, alínea “b”, indeferirá a proposição que:

I – verse sobre assunto de manifesta incompetência da Câmara ou que seja, evidentemente, inconstitucional ou ilegal;

II – delegue a outrem poderes e atribuições privativos do Legislativo;

III – contrarie prescrição regimental;

IV – não esteja redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, observada a técnica legislativa, salvo o disposto no §7º do artigo 238;

V – fazendo menção a documentos em geral, não contenha referência capaz de assegurar sua perfeita identificação;

VI – seja idêntica ou semelhante a outra em tramitação, ou que disponha no mesmo sentido de lei, de decreto legislativo ou de resolução existentes, sem alterá-los ou revogá-los;

VII – deixe de observar as restrições impostas para sua renovação ou consubstanciem matéria anteriormente rejeitada por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou assim declarada prejudicada ou vetada e com o veto mantido;

VIII – em se tratando de substitutivo, emenda, subemenda ou adendo:

a) não guarde direta relação com a proposição a que se refere;

b) acarrete, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, aumento da despesa ou redução da receita, ressalvado o disposto no artigo 102 da Lei Orgânica do Município;

c) implique aumento da despesa prevista nos projetos que dispõem sobre a estrutura orgânico-administrativa ou pessoal da Câmara, salvo se assinada pela maioria absoluta;

IX – verse sobre matéria característica de indicação.

Parágrafo único. O indeferimento de proposição deverá ser fundamentado pelo Presidente.

 

Art. 156. Para os fins do artigo anterior, considera-se:

I – idêntica a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências;

II – semelhante a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.

Parágrafo único. No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria.

 

Art. 157. Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento normal de uma proposição, a Mesa fará reconstituir o processo pelos meios ao seu alcance e providenciará sua ulterior tramitação.

 

Art. 158. Ao encerrar-se a legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas.

 

§1º Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições do Vereador reeleito, do Executivo e da iniciativa popular, que se consideram automaticamente reapresentadas, retornando ao exame das Comissões Permanentes quando não relatadas.

§2º As demais proposições, regimentalmente, poderão ser reapresentadas por qualquer Vereador interessado.

 

Art. 159. As proposições de autoria de Vereador que se afastar do exercício do cargo, temporária ou definitivamente, terão tramitação normal, independentemente de pedido.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos suplentes de Vereador quando no exercício temporário do cargo.

 

CAPÍTULO II – DA ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 160. O exame preliminar para fins de admissibilidade dos projetos far-se-á na conformidade do inciso I do artigo 55.

§1º No caso de parecer pela admissibilidade parcial da proposição, a comissão proporá emenda supressiva ou modificativa, segundo o caso.

§2º Na hipótese de parecer pela inadmissibilidade da proposição, comunicado o autor, será arquivada.

§3º O autor da proposição, dentro de 10 (dez) dias úteis da comunicação de que trata o parágrafo anterior, se o desejar, apresentará recurso de revista à comissão para que o parecer seja reconsiderado.

§4º Rejeitado o recurso, a proposição será definitivamente arquivada; acolhido, a proposição retornará às comissões que devam manifestar-se na sequência.

§5º Na apreciação do recurso de revista, a comissão, com o auxílio da Procuradoria Jurídica, emitirá decisão fundamentada.

 

CAPÍTULO III – DOS PROJETOS

 

Art. 161. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projeto de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município.

 

Art. 162. Projeto de Lei é o esboço de norma legislativa que, transformado em lei, destina-se a produzir efeitos impositivos e gerais.

§1º A iniciativa dos projetos de lei cabe à Mesa da Câmara, ao Prefeito, ao Vereador, conforme §1º do artigo 154, às Comissões e à iniciativa popular.

§2º É privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados no artigo 46, da Lei Orgânica do Município.

§3º É vedada a propositura de projetos de lei que versem sobre matérias características de indicação.

§4º No cumprimento do que dispõe o §3º, a Comissão de Justiça e Redação deverá recomendar a transformação de projeto de lei autorizativo em indicação, quando este se referir a obras e serviços públicos cuja execução independa de autorização por lei específica e constitua proposição de caráter indicativo.

 

Art. 163. O Prefeito poderá solicitar urgência para a tramitação de projetos de sua iniciativa.

§1º Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia, sobrestando-se as demais matérias, até que se ultime a votação.

§3º O prazo do §1º não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

Art. 164. A matéria constante de projeto de lei reprovado, pelo Plenário ou no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, somente constituirá objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as vedações regimentais.

 

Art. 165. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, que tenha efeito externo, tais como:

I – concessão de licença ao Prefeito para se afastar do exercício do cargo ou autorização para se ausentar do Município para viagens internacionais, ou por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, para viagens nacionais, exceto nos casos dos incisos II e III do §1º do artigo 269;

II – aprovação ou rejeição do Parecer Prévio sobre as contas do Prefeito, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

III – representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

IV – aprovação ou referendo de convênios ou acordos de que for parte o Município.

 

Art. 166. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria de caráter político-administrativo da Câmara, de efeito interno, tais como:

I – perda do mandato de Vereador;

II – mudança do local de funcionamento da Câmara;

III – conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

IV – autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

V – organização dos serviços administrativos da Câmara, regular os cargos e funções, estes criados, transformados ou extintos por lei;

VI – toda matéria de ordem regimental;

VII – todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.

 

Art. 167. A apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução far-se-á com expressa observância do que determina este Regimento e a Lei Orgânica do Município, pela Mesa Diretiva, pelas Comissões da Câmara e pelos Vereadores.

Parágrafo único. Os Decretos Legislativos e as Resoluções deverão ser promulgados pelo Presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias da aprovação dos respectivos projetos, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, sucessivamente, fazê-lo, em igual prazo.

 

Art. 168. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.

Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.

 

CAPÍTULO IV – DO SUBSTITUTIVO, DA EMENDA E DA SUBEMENDA

 

Art. 169. Substitutivo é a proposição que visa suceder outra e que abrange seu todo sem lhe alterar a substância ou modificar sua autoria.

§1º Não será permitido a um mesmo autor a apresentação de mais de um substitutivo para o mesmo projeto.

§2º O substitutivo terá preferência na discussão e votação, independentemente de pedido, sobre a proposição original.

§3º Havendo mais de um substitutivo, eles serão discutidos conjuntamente, mas votados em separado, na ordem inversa de apresentação, salvo quando for da iniciativa de Comissão, quando terá primazia sobre os demais.

§4º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original, emendas e subemendas eventualmente aprovadas.

§5º Admitem-se emendas e subemendas ao substitutivo, desde que aprovadas por maioria absoluta.

 

Art. 170. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo, podendo ser:

I – Emenda Aditiva, a que acresce expressão ou dispositivo a outra proposição;

II – Emenda Modificativa, a que altera a redação de um ou mais artigos da proposição;

III – Emenda Substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivos de uma proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, item);

IV – Emenda Aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto;

V – Emenda Supressiva, a destinada a excluir expressão ou dispositivo de uma proposição.

§ 1.º Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

§ 2.º Denomina-se Emenda de Redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

§ 3.º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.

 

Art. 171. Ressalvadas as exceções regimentais e o disposto na Lei Orgânica do Município, os substitutivos, emendas e subemendas serão apresentados do início da tramitação da proposição até o término de sua apreciação por parte do órgão legislativo, pela Mesa Diretiva, pelas Comissões, pelos Vereadores.

§1º Se a proposição objeto da modificação estiver incluída em Ordem do Dia, os substitutivos deverão ser protocolados até 2 (duas) horas antes do início da sessão e as emendas e subemendas até 1 (uma) hora antes do início da sessão, cabendo ao setor competente da Câmara Municipal o encaminhamento imediato a todos os gabinetes, por meio impresso ou eletrônico, do conteúdo apresentado.

§2º O Prefeito formulará modificações em projetos de sua autoria, em tramitação no Legislativo, por meio de Mensagem Aditiva, observado o disposto neste artigo.

 

Art. 172. As emendas e subemendas serão discutidas em conjunto com as proposições principais e votadas antecipadamente, de forma individual, resguardado o disposto no inciso VII do artigo 180.

§1º Na votação, terão preferência, respectivamente, a emenda supressiva, a aglutinativa, a substitutiva, a modificativa e a aditiva, mantida a mesma ordem para as subemendas.

§2º Quando apresentada mais de uma ou de outra emenda sobre o mesmo texto da matéria, serão votadas na ordem inversa de apresentação.

 

Art. 173. Salvo deliberação plenária em contrário, tomada por maioria absoluta, se não for exigido quórum maior para a aprovação da matéria, o substitutivo, a emenda ou subemenda não poderão reincorporar parte suprimida do texto original da proposição ou eliminar outras transformações já aprovadas.

 

CAPÍTULO V – DAS INDICAÇÕES

 

Art. 174. Respeitada sua área de competência, a Câmara exerce a função auxiliadora ou de assessoramento à Administração Municipal através de indicações.

§1º Indicação é a proposição que sugere ao Poder Executivo medidas de interesse público local, da alçada do Município.

§2º Nenhuma indicação será aceita pela Mesa quando dirigida a particular ou a entidades das esferas estadual e federal.

§3º As indicações referentes a concessionários ou permissionários de serviços públicos municipais serão endereçadas ao Prefeito.

§4º As indicações independem da deliberação plenária e deverão receber resposta do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, desde que solicitado e devidamente justificado, conforme dispõe o inciso XIV do artigo 61 da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO VI – DAS MOÇÕES

 

Art. 175. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando, apresentando pesar.

Parágrafo único. A moção será apresentada mediante requerimento escrito, acompanhado do texto que será submetido à deliberação plenária.

 

CAPÍTULO VII – DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 176. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.

 

Art. 177. Os requerimentos classificam-se:

I – quanto à forma, em verbais e escritos;

II – quanto à competência decisória, sujeitos à decisão do Presidente ou à deliberação do Plenário.

§1º A critério do Presidente, poderão sofrer a manifestação da comissão permanente competente, admitindo-se alterações, desde que aprovadas por maioria absoluta.

§2º O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de sua competência.

 

Seção I – Requerimentos Verbais Sujeitos ao Despacho do Presidente

 

Art. 178. Serão verbais e sujeitos ao despacho do Presidente, dentre outros, os requerimentos que solicitarem:

I – uso da palavra ou desistência dela;

II – permissão para falar sentado ou da bancada;

III – informações sobre os trabalhos da sessão;

IV – requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara, versando sobre proposição em discussão;

V – inversão da pauta da Ordem do Dia, quando relacionada à correção da irregular distribuição das matérias;

VI – dispensa de leitura de proposição constante da Ordem do Dia;

VII – encerramento de discussão;

VIII – verificação de quórum;

IX – encaminhamento de votação;

X – verificação de votação;

XI – justificativa do voto;

XII – consignação do voto em ata;

XIII – inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata;

XIV – consignação em ata de voto de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade, ou, ainda, por grande calamidade pública;

XV – inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulação por ato ou acontecimento de alta significação;

XVI – comunicação de assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara;

XVII – retirada de requerimento verbal;

XVIII – observância de disposição regimental;

XIX – suspensão ou encerramento da sessão, exceto no caso do inciso V do artigo 125 e do inciso VII do artigo 126.

 

Seção II – Requerimentos Escritos Sujeitos ao Despacho do Presidente

 

Art. 179. Serão escritos e sujeitos ao despacho do Presidente, entre outros, os requerimentos que solicitarem:

I – arquivamento, pelo autor, de proposição ainda não incluída em Ordem do Dia;

II – licença para Vereador, na forma do §5º do artigo 113;

III – justificativa de falta à sessão;

IV – destituição de membro de Comissão;

V – juntada ou desentranhamento de documentos;

VI – desarquivamento de proposição;

VII – informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;

VIII – inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia;

IX – convocação de sessão extraordinária, solene ou comemorativa, observadas as disposições regimentais;

X – prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, durante o recesso;

XI – manifestação da Câmara através de moção, nos casos não previstos no inciso IX do artigo 181;

XII – vista de proposição já apreciada pelas Comissões Permanentes e ainda não incluída em Ordem do Dia ou com pedido de adiamento da discussão ou votação aprovado pelo Plenário;

XIII – coautoria em proposições;

XIV – realização de sessão itinerante.

 

Seção III – Requerimentos Verbais Sujeitos à Deliberação do Plenário

 

Art. 180. Serão verbais, não sofrerão discussão nem encaminhamento de votação, e dependerão de deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem:

I – pedido de preferência para que proposição seja apreciada com prioridade sobre as demais;

II – inserção integral de documento ou publicações de alto valor cultural em ata;

III – suspensão e encerramento da sessão, no caso do inciso V do artigo 125 e dos incisos VII do artigo 126;

IV – retirada de pauta de proposição incluída na Ordem do Dia, se da iniciativa do Vereador, da Comissão ou da Mesa;

V – discussão e/ou votação de proposição por partes ou em destaque;

VI – votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;

VII – deliberação em bloco de proposições de natureza análoga;

VIII – audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão;

IX – retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o exarou;

X – destaque de emenda aprovada ou parte de proposição para constituir matéria em separado;

XI – adiamento da discussão, adiamento da votação ou vista de proposição em Ordem do Dia;

XII – inversão da pauta da Ordem do Dia, quando destinada a protelar a apreciação de matéria de natureza controversa ou complexa.

 

Seção IV – Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação do Plenário

 

Art. 181. Serão escritos, sujeitos à discussão e encaminhamento de votação, e dependerão da deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem:

I – informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara, salvo pedido das comissões permanentes ou temporárias;

II – informações a entidades públicas de outras esferas de governo ou a entidades particulares;

III – prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, observado o disposto no § 3º do artigo 96;

IV – prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, no período ordinário;

V – licença para Vereador, na forma do § 6º do artigo 113;

VI – apreciação de proposição em regime de urgência especial;

VII – constituição de Comissão Especial de Estudos ou de Representação, salvo o disposto no § 1º do artigo 91;

VIII – retirada de pauta de proposição incluída em Ordem do Dia, quando do Poder Executivo ou da iniciativa popular;

IX – manifestação da Câmara através de moção de protesto ou repúdio.

 

 

TÍTULO VI – DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I – DA DISCUSSÃO

 

Art. 182. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia.

§1º As matérias seguintes, exceto nos casos do §3º, incisos I e II, e do §4º, sofrerão apreciação em três turnos, em dias diferentes, salvo a desnecessidade da terceira discussão:

I – projeto de lei complementar;

II – projeto de lei ordinária;

III – projeto de decreto legislativo;

IV – projeto de resolução.

§2º A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município sofrerá apreciação em dois turnos, na forma do §1º do artigo 220.

§3º Serão apreciados em turno único:

I – os projetos de decreto legislativo previstos no inciso I do artigo 165 e no artigo 233 deste Regimento;

II – os projetos de resolução previstos no inciso XIII do artigo 17 e nos incisos II, III e V do artigo 166 deste Regimento, na forma dos capítulos específicos;

III – veto;

IV – substitutivo, emenda ou subemenda;

V – requerimento;

VI – moção;

VII – recurso;

VIII – parecer;

IX – matérias não previstas neste artigo e que dependam da manifestação plenária.

§4º Não se realizará duas sessões extraordinárias na mesma data, com a mesma finalidade.

§5º O Decreto Legislativo relativo à cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal e a Resolução referente à perda do mandato de Vereador serão expedidos na forma dos capítulos específicos.

 

Art. 183. Na primeira discussão debater-se-á o projeto em sua totalidade e poderão ser oferecidos substitutivos ou emendas.

§1º Anunciada a discussão, qualquer Vereador poderá arguir sobre o mérito, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da proposição e requerer o pronunciamento da Câmara.

§2º Reconhecida a ilegalidade ou a inconstitucionalidade, ter-se-á a matéria como rejeitada.

 

Art. 184. O segundo turno de discussão versará sobre o mérito do projeto, alterado ou não, em conjunto com as transformações eventualmente propostas neste estágio.

 

Art. 185. No interregno da primeira e da segunda, se aprovado substitutivo ou o projeto original com alteração imposta por emenda, o processo será remetido à comissão competente, para redigi-lo conforme a alteração aprovada.

Parágrafo único. A nova redação deverá estar concluída até 4 (quatro) horas antes da apreciação seguinte.

 

Art. 186. Na terceira discussão deliberar-se-á sobre a redação final do projeto, contemplando as alterações sofridas em primeira e segunda discussões, admitindo-se emendas de redação.

 

Art. 187. A discussão de matéria constante da pauta da Ordem do Dia será:

I – alterada, nos casos de inversão, preferência e apreciação em bloco;

II – suspensa, salvo disposição em contrário, nos casos de adiamento ou vista;

III – interrompida, no caso de arquivamento.

 

Art. 188. O encerramento da discussão de qualquer proposição, salvo disposição em contrário, dar-se-á pela ausência de oradores, pela falta de quórum ou pelo decurso de prazo regimental.

§1º Admite-se o encerramento da discussão, a requerimento de qualquer Vereador, que não sofrerá discussão nem encaminhamento de votação, quando sobre a matéria tenham falado o autor ou seu representante, um orador favorável e outro contrário e, quando for o caso, o relator da Comissão de Justiça e Redação.

§2º Encerrada a discussão, far-se-á imediatamente a votação da proposição.

 

Art. 189. Nos casos do §3º do artigo 182, as proposições serão apreciadas globalmente.

 

Seção Única – Do Adiamento da Discussão ou Vista

 

Art. 190. O Vereador poderá solicitar o adiamento da discussão de qualquer proposição por até 2 (duas) vezes e dela obter vista por uma única vez.

Parágrafo único. Os requerimentos de adiamento ou de vista ficam subordinados às seguintes condições:

I – prazo de adiamento por até 10 (dez) sessões e de vista por até 5 (cinco) dias úteis;

II – não se referir a projeto de lei do Executivo com prazo fixado para votação.

 

Art. 191. Apresentados mais de um requerimento de adiamento ou de vista para a proposição, será submetido à deliberação, com preferência, o que pleitear menor prazo.

§1º O prazo de adiamento ou de vista será contado, no primeiro caso, a partir da sessão em que foi votado, e, no segundo caso, a partir da entrega do processo ao Vereador.

§2º Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na pauta da primeira sessão.

 

CAPÍTULO II – DA VOTAÇÃO

 

Art. 192. Votação é o ato complementar da discussão, pelo qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§1º Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o fizer à revelia da determinação regimental, o fato será consignado em ata, salvo se tiver feito declaração prévia de não ter assistido ao debate da matéria em deliberação.

§2º O Vereador que estiver presidindo a sessão terá direito de voto na forma do artigo 26 deste Regimento.

§3º Tratando-se de causa própria ou de matéria em que tenha interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até o terceiro grau, consanguíneo ou afim, estará o Vereador impedido de votar.

§4º O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

§5º O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, podendo, porém, abster-se, na forma do disposto no parágrafo anterior.

§6º Salvo disposição em contrário, só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum, inclusive no caso de votação em bloco.

§7º A votação das proposições, ressalvadas as exceções regimentais, será processada globalmente.

§8º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será dado como prorrogado até que a mesma seja concluída.

§9º Será nula a votação que for processada em desacordo com este Regimento.

 

Art. 193. O voto será público nas deliberações da Câmara e o processo de votação nominal.

 

Art. 194. A Mesa Diretiva poderá, no decurso das sessões legislativas, utilizar painel eletrônico para o registro e controle das votações plenárias, das presenças dos Vereadores, dos requerimentos e dos prazos para uso da palavra.

§1º Para fins de operacionalização do sistema previsto no caput, cada Vereador possuirá senha própria.

§2º Na votação das proposições, o Vereador favorável digitará ou selecionará “SIM” e o contrário digitará ou selecionará “NÃO”, sem prejuízo do direito regimental de selecionar a opção “ABSTENÇÃO”.

§3º O relatório de votação feita pelo processo eletrônico figurará como anexo da ata da sessão correspondente.

 

Art. 195. A votação nominal, quando não for possível o uso do painel eletrônico, será feita pela lista dos Vereadores presentes, os quais, após chamados, responderão “sim”, os favoráveis, “não”, os contrários, e “eu me abstenho”, os que desejarem se abster.

§1º A chamada prevista no caput seguirá ordem alfabética.

§2º As chamadas para votação serão feitas iniciando-se, sucessivamente, uma pelo primeiro, outra pelo último Vereador da lista.

§3º A folha correspondente à votação, depois de assinada pelo 1º Secretário, figurará como anexo da ata da sessão correspondente.

 

Art. 196. O processo de apuração do resultado das votações será iniciado imediatamente após seu encerramento, consistindo na simples contagem dos votos favoráveis e contrários e das abstenções, seguida da proclamação dos resultados auferidos, pelo Presidente.

§1º Antes da proclamação do resultado da votação, faculta-se ao Vereador retardatário manifestar seu voto, caso não tenha se encerrado o prazo de votação no sistema eletrônico.

§2º Não será permitida a retificação do voto.

 

Art. 197. As votações só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se a matéria exigir quórum maior.

§1º A aprovação de matéria em discussão, ressalvada disposição em contrário, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

§2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos neste Regimento, a aprovação ou alteração das seguintes matérias:

I – leis complementares;

II – regimento interno da Câmara;

III – fixação, aumento e reposição da remuneração dos servidores municipais e do subsídio dos Vereadores;

IV – criação de cargos, empregos ou funções públicas;

V – autorização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, mediante créditos adicionais com finalidade precisa;

VI – alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante doação com encargo;

VII – concessão de direito real de uso;

VIII – confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de empréstimos;

IX – desafetação da destinação de bens públicos;

X – pedido de intervenção no Município;

XI – isenção, anistia, remissão e desconto sobre tributos municipais.

§3º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, além de outros casos previstos neste Regimento, a aprovação ou alteração das seguintes matérias:

I – concessão de serviços públicos;

II – concessão de título de cidadania;

III – rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas municipais;

IV – destituição de membro da Mesa Diretiva;

V – cassação do mandato do Prefeito;

VI – cassação do mandato de Vereador.

 

Art. 198. Para efeito de cálculo do quórum, entende-se por:

I – maioria simples, qualquer número inteiro acima da metade dos presentes;

II – maioria absoluta, qualquer número inteiro superior à metade dos membros da Câmara;

III – maioria qualificada, a que corresponde a 2/3 (dois terços) dos integrantes da edilidade.

Parágrafo único. Constitui quórum especial o constante do inciso II e qualificado o constante do inciso III.

 

Seção I – Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 199. Anunciada a votação, o autor da proposição e os líderes de bancada ou bloco parlamentar poderão encaminhá-la, salvo disposição em contrário.

§1º O encaminhamento da votação tem por finalidade orientar a deliberação a ser tomada em relação à matéria.

§2º Aprovada a votação da proposição por partes ou em destaque, será admitido o encaminhamento em cada caso.

§3º Ressalvadas outras previsões regimentais, não haverá encaminhamento de votação quando se tratar dos projetos das diretrizes orçamentárias, do orçamento-programa e do plano plurianual de investimentos, do julgamento das Contas do Poder Executivo e de processo de destituição ou cassação.

 

Seção II – Do Adiamento da Votação

 

Art. 200. O adiamento da votação dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento, por uma única vez, de qualquer Vereador, apresentado após o encerramento da discussão.

§1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o adiamento poderá ser solicitado por até 3 (três) sessões.

§2º Não se admitirá adiamento para requerimento que proponha regime de urgência ou para proposições em regime de urgência, salvo por uma sessão, respeitando-se o termo do prazo.

 

Art. 201. Apresentados mais de um requerimento de adiamento para a proposição, será submetido à deliberação, com preferência, o que pleitear menor prazo.

§1º O prazo de adiamento será contado a partir da sessão em que foi votado.

§2º Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na pauta da primeira sessão.

 

Seção III – Da Verificação de Votação

 

Art. 202. Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o Vereador que dela tenha participado poderá requerer a recontagem dos votos.

§1º O pedido deverá ser formulado logo após a proclamação do resultado. As dúvidas suscitadas serão esclarecidas antes de esgotada a apreciação da matéria seguinte, ou, em se tratando do último item, antes do encerramento da sessão ou da passagem para o período do Grande Expediente.

§2º Nenhuma votação comportará mais de uma verificação, e, uma vez decidida, o resultado será definitivo, obedecidos os termos regimentais.

 

Seção IV – Da Declaração de Voto

 

Art. 203. Declaração de voto é a manifestação que assiste ao Vereador para esclarecer, depois da votação, as razões que o levaram a votar favorável ou contrariamente, caso não tenha debatido a matéria.

Parágrafo único. A justificativa deverá ser requerida até a leitura da súmula do item seguinte, não podendo o Vereador exceder o prazo regimental ou ser aparteado.

 

CAPÍTULO III – DA PREFERÊNCIA

 

Art. 204. Preferência é a primazia na discussão e votação de uma proposição sobre outra ou outras.

Parágrafo único. Não se dará preferência sobre matéria preferencial ou em regime de urgência, salvo no caso de inversão da pauta.

 

Art. 205. Observados os critérios previstos no §1º e §2º do artigo 133, consideram-se matérias preferenciais, pela ordem, as seguintes:

I – proposta de emenda à Lei Orgânica;

II – vetos;

III – projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;

IV – projetos em regime de urgência especial.

 

Art. 206. Além de outros casos previstos neste Regimento, terão preferência na apreciação pela Câmara, sobre as proposições principais, independentemente de pedido:

I – os pareceres contrários à admissibilidade da matéria ou que concluírem por audiência de outra Comissão Permanente;

II – os pareceres concluindo por pedido de informação, de documentos ou pela intempestividade da proposição, por motivo de ordem legal ou constitucional;

III – os requerimentos de adiamento ou vista e os de retirada de pauta para arquivamento da proposição.

 

CAPÍTULO IV – DA URGÊNCIA ESPECIAL

 

Art. 207. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo as de quórum para aprovação e de parecer, quando assim exigido, para que determinada matéria seja prioritariamente submetida à deliberação plenária.

§1º A urgência especial só poderá ser proposta para matérias que, examinadas objetivamente, demonstrem necessidade premente de aprovação, resultando em grave prejuízo a falta de sua deliberação imediata.

§2º O requerimento de urgência especial será apresentado pela Mesa, quando se tratar de matéria de sua alçada, por Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou por iniciativa de qualquer Vereador, com apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus pares, dispensado na hipótese do artigo 211, devendo, em qualquer caso, estar protocolado até 3 (três) horas antes do início da sessão.

§3º É vedado a qualquer Vereador, individualmente ou através de órgãos da Câmara, propor urgência especial para matérias do Poder Executivo, salvo o disposto no artigo 211.

§4º Não preenchidos os requisitos dos parágrafos anteriores, o Presidente, por si ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, deverá declarar prejudicado, desde logo, o pedido, não cabendo direito a contestação ou interposição de recurso.

 

Art. 208. Não se concederá urgência especial em prejuízo de proposições preferenciais, de natureza urgente, assim declaradas por este Regimento, ou já incluídas com o mesmo caráter na pauta da Ordem do Dia.

 

Art. 209. Concedida urgência especial para proposição que, pela natureza, não possa dispensar parecer, as Comissões Permanentes competentes emiti-lo-ão verbalmente, consoante o disposto no artigo 80.

 

Art. 210. A apreciação de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, com pedido de urgência pelo Prefeito, dar-se-á, independentemente de deliberação plenária, na forma do artigo 163.

 

Art. 211. Somente o Vereador que exercer a condição de Líder do Governo poderá requerer regime de urgência especial para as proposições de iniciativa do Poder Executivo, e exceto para as matérias enumeradas no artigo 74 deste Regimento.

 

CAPÍTULO V – DA RETIRADA DE PAUTA

 

Art. 212. Salvo o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 20, o autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de pauta da proposição, importando em arquivamento.

§1º Encontrando-se a proposição no âmbito das Comissões Permanentes, o pedido será deferido na forma do inciso I do artigo 179.

§2º Estando inclusa em Ordem do Dia, aplicar-se-á, para cada caso, o disposto no inciso IV do artigo 180, e inciso VIII do artigo 181.

§3º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com a anuência da maioria dos membros.

§4º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

CAPÍTULO VI – DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 213. Concluída a segunda fase de discussão, os projetos terão redação final elaborada de acordo com o aprovado, observada a iniciativa regimental.

Parágrafo único. Não havendo modificação no texto original, na mesma sessão a proposição será automaticamente dispensada da redação final e da deliberação em terceira discussão.

 

Art. 214. A redação final será submetida a deliberação em sessão seguinte e neste turno somente serão admitidas emendas na forma do § 2º do artigo 170.

Parágrafo único. Ocorrendo a rejeição da redação final, a proposição retornará ao órgão competente para a elaboração de nova redação, que, em sessão posterior, será rejeitada apenas pelo voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Art. 215. Após a aprovação da redação final ou no caso do parágrafo único do artigo 213, até a expedição dos autógrafos correspondentes, qualquer imperfeição existente será corrigida pela Mesa Diretiva, que dará ciência ao Plenário.

 

CAPÍTULO VII – DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

 

Art. 216. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, o autógrafo será enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, que, aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§3º Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará as razões do veto.

§4º Decorrido o prazo do §1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§5º A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§7º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§8º Se a lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos previstos nos §§ 4º e 7º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

Art. 217. Na promulgação de emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos legislativos e resoluções serão utilizados os seguintes dizeres:

I – emendas à Lei Orgânica do Município: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Diretiva promulga a seguinte: Emenda à Lei Orgânica do Município n. ...”;

II – leis com sanção tácita: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ...”;

III – leis promulgadas por rejeição de veto total: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5º e 7.º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ...”;

IV – leis com veto parcial rejeitado: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, promulgo os seguintes dispositivos da Lei n. ...”;

V – decretos legislativos: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte: Decreto Legislativo n. ...”;

VI – resoluções: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte: Resolução n. ...”.

 

Art. 218. Na sanção das leis pelo Prefeito Municipal, consta a seguinte cláusula de promulgação: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: Lei n. ...”.

 

Art. 219. Em todas as normas deliberadas pela Câmara, em seu fecho constará a data, o ano de emancipação do município, desde a data de sanção da Lei Estadual nº 4382 de 10 de junho de 1961, o local e a assinatura da autoridade que a sanciona ou promulga e os referenda.

 

 

TÍTULO VII – DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I – DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 220. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;

II – do Prefeito;

III – de cidadãos, na forma do capítulo próprio.

§1º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, com interstício de 10 (dez) dias.

§2º A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida como prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, de sítio ou de intervenção no Município.

§5º Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariarem o disposto neste capítulo.

 

Art. 221. Determinada a publicação da proposta, esta será remetida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão de Justiça e Redação, que lhe emitirá parecer.

§1º Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos deste Regimento.

§2º Concluindo a Comissão pela inadmissibilidade, o parecer contrário será submetido à deliberação plenária.

§3º Rejeitado o parecer contrário, a proposta retornará à Comissão, para parecer sobre o mérito e posterior inclusão em Ordem do Dia.

§4º Aprovado o parecer, no caso do §2º, ter-se-á a proposta como prejudicada.

§5º Exarado parecer pela admissibilidade, a proposta terá curso normal.

§6º As emendas à proposta deverão ser apresentadas no âmbito da Comissão, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, subscritas por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

Art. 222. Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da proposta de emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra.

Parágrafo único. No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem aquele indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado, usará da palavra para sustentação da proposta o Vereador que exercer a condição de Líder do Governo.

 

CAPÍTULO II – DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 223. Aplicam-se aos projetos de plano plurianual de investimentos, de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual as disposições contidas na Lei Orgânica do Município e, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras desse Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.

§1º Recebidos, os projetos, após leitura no expediente de sessão ordinária, serão distribuídos em avulsos e despachados à Comissão de Justiça e Redação, para parecer.

§2º Findo o prazo regimental, os projetos deverão ser imediatamente encaminhados à Presidência da Câmara, que abrirá prazo para a apresentação de emendas.

§3º Esgotado o prazo referido no §2º, a Presidência remeterá os projetos e respectivas emendas eventualmente propostas à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, que se manifestará sobre o mérito dos projetos e, no caso das emendas, examinará seu mérito e também os aspectos orçamentário e financeiro, quanto à sua compatibilização e adequação aos §§3º e 4º do artigo 102 da Lei Orgânica do Município.

§4º Cumprido o disposto no §3º, a Presidência fará publicar em Edital o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e incluirá os projetos em Ordem do Dia.

 

CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 224. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§1º Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§2º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 225. A Comissão de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar que a autoridade responsável, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

§1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

§2º Entendendo o Tribunal como irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação.

 

Art. 226. O Poder Legislativo manterá, de forma integrada com o Poder Executivo, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 227. O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara, das quais, anteriormente, remeterá cópia integral a esta Casa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa subsequente, para os efeitos do artigo 116 da Lei Orgânica do Município.

§1º As contas do Prefeito e as da Câmara serão enviadas, conjuntamente, ao Tribunal de Contas, conforme legislação, para os devidos fins.

§2º As contas referentes a recursos provenientes de subvenções, financiamentos, empréstimos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado.

§3º A Câmara não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas do Poder Executivo sem o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, obedecendo, para tanto, o disposto no inciso VII do artigo 38, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 228. As contas do Município, relativas ao exercício anterior, na forma disposta no artigo 227, caput, ficarão à disposição dos contribuintes nesta Câmara, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município.

§1º O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento, escrito e por ele assinado, com firma reconhecida, perante a Câmara.

§2º A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerido, em sessão ordinária, dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, contados do recebimento.

§3º Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao Tribunal de Contas e ao Prefeito, para pronunciamento.

§4º O requerimento, a resposta do Prefeito e a manifestação do Tribunal de Contas a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por ocasião do julgamento das contas.

§5º Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de 15 (quinze) dias, a impugnação será considerada por ele aceita.

§6º Tratando-se de questionamento à legitimidade das Contas da Câmara, aplica-se ao Presidente, no que couber, as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.

§7º Para os fins deste artigo, a recepção das Contas será anunciada no diário oficial do município, bem como mediante afixação de avisos à entrada do edifício da Câmara e em seu portal eletrônico.

 

Art. 229. Recebido, o processo de prestação de Contas do Poder Executivo do Tribunal de Contas, após comunicação ao Plenário, será despachado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.

§1º A Comissão dará publicidade às contas e ao parecer do Tribunal de Contas por 90 (noventa) dias, ficando à disposição de qualquer cidadão, que poderá suscitar dúvidas ou reclamações à Comissão, mediante requerimento escrito com firma reconhecida, contendo identificação, qualificação e documentos necessários a fundamentação do pedido.

§2º A Comissão, no prazo de 105 (cento e cinco) dias desde o recebimento da matéria, emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, projeto de decreto legislativo aprovando ou rejeitando, parcial ou integralmente, as contas.

§3º Quando a Comissão julgar necessário requisitar parecer jurídico ou contábil, pedir informações ou promover diligências para fundamentar seu parecer, poderá requerer a dilação do prazo inicial.

 

Art. 230. À Comissão de Economia, Finanças e Orçamento incumbe proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara na forma prevista no artigo 227.

Parágrafo único. A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV – DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E CERTIDÕES

 

Art. 231. Compete à Câmara requerer ao Prefeito, através de qualquer Comissão ou Vereador, na forma regimental, informações e/ou documentos sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à sua fiscalização.

§1º O requerimento de informações e/ou documentos, antes de despachado, será informado pelo serviço próprio da Câmara, acerca da existência ou não de solicitação semelhante ou de resposta já remetida sobre o assunto.

§2º Se houver resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia à parte interessada, arquivando-se a proposição se o autor entendê-la completa e suficiente.

§3º Incluído em Ordem do Dia e aprovado, o requerimento será oficializado ao Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias.

§4º O Prefeito disporá de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante requerimento circunstanciado, para cumprir o disposto no caput deste artigo, ressalvado o que dispõe o artigo 225.

§5º Atendido o requerimento, será reiterado, pelo mesmo processo regimental, se esclarecer o autor da proposição pontos da resposta que não satisfaçam o pedido.

§6º Não atendida a solicitação no prazo previsto, dar-se-á ciência do fato ao autor.

 

Art. 232. Os pedidos de informações e/ou documentos, bem como de certidões, sobre atos, contratos e decisões da Mesa Diretiva ou da Câmara submeter-se-ão ao disposto no inciso VII do artigo 179, deste Regimento, e ao artigo 89 da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO V – DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO

 

Art. 233. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:

I – por Vereador;

II – por Comissão Permanente ou Temporária, na forma regimental;

III – pela Comissão de Justiça e Redação, à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.

§1º Lido em Plenário o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo, solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os esclarecimentos que julgar convenientes.

§2º Recebidos os esclarecimentos, o projeto irá à Comissão de Justiça e Redação, para parecer e posterior inclusão em Ordem do Dia, na primeira sessão.

§3º Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, independentemente de parecer.

§4º O projeto será apreciado em turno único de discussão e votação, considerando-se aprovado por maioria absoluta.

§5º O Decreto Legislativo de que trata este artigo será expedido no primeiro dia útil subsequente à sua aprovação, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO VI – DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO

 

Art. 234. A convocação de Secretários Municipais ou equivalentes e demais servidores, para os fins previstos no inciso XII do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, far-se-á mediante requerimento escrito de 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovado por maioria absoluta, ressalvada a competência das Comissões Permanentes e Temporárias.

§1º O requerimento deverá indicar claramente o motivo da convocação e os quesitos a serem propostos.

§2º Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara expedirá ofício à Chefia do Poder Executivo, aprazando dia e hora para a audiência do convocado, na forma regimental.

 

Art. 235. O comparecimento do Prefeito à Câmara é de caráter facultativo.

§1º Julgando oportuno fazê-lo, poderá prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, salvo quando resolver substituir servidor convocado pela Câmara, caso em que deverá se restringir aos quesitos propostos.

§2º Não se tratando de substituição de servidor convocado, poderá estabelecer previamente data e horário de comparecimento.

§3.º Em qualquer das situações expostas, observar-se-á o disposto no artigo 138 deste Regimento.

 

CAPÍTULO VII – DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 236. O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:

I – da Mesa Diretiva;

II – de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§1º Lido em plenário e analisado pelo órgão de assessoramento jurídico da Câmara, a Presidência abrirá prazo de até 15 (quinze) dias para a apresentação de emendas ou substitutivos ao projeto.

§2º Salvo o disposto no §3º do artigo 70, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a Mesa emitirá parecer sobre o projeto e as emendas ou substitutivos interpostos.

§3º Decorrido o prazo previsto no §2º, ou no caso do §3º do artigo 70, o projeto, com ou sem parecer, será incluído em Ordem do Dia.

§4º A análise por parte do órgão de assessoramento será dispensada quando se tratar de projeto de iniciativa da Mesa.

 

CAPÍTULO VIII – DA CONCESSÃO DE HONRARIAS

 

Art. 237. A concessão de títulos de cidadania honorária, benemérita, do mérito comunitário ou de qualquer outra honraria ou homenagem far-se-á na forma da legislação específica, observado o disposto do artigo 93 ao artigo 95 deste Regimento.

 

 

TÍTULO VIII – DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

 

CAPÍTULO I – DA INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 238. A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores de proposições subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, obedecidas as seguintes condições:

I – assinatura de cada eleitor, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II – ser apresentada em formulário padronizado e disponibilizado pela Câmara;

III – ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.

§1º As proposições previstas no caput são projetos de lei e propostas de emenda à Lei Orgânica do Município.

§2º É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas.

§3º A proposição, entregue no Protocolo da Câmara Municipal, será lida em Plenário após a Comissão de Justiça e Redação constatar o atendimento das exigências para a sua apresentação.

§4º A proposição terá a mesma tramitação das demais, integrando sua numeração geral.

§5º Ao primeiro signatário, ou a quem este indicar, é garantida a defesa das proposições de iniciativa popular perante as Comissões nas quais tramitar.

§6º Cada proposição tratará de um único assunto. Em casos díspares, a Comissão de Justiça e Redação fará a adequação, promovendo os devidos destaques, constituindo proposição ou proposições em separado.

§7º Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e Redação as correções necessárias à sua regular tramitação.

§8º A Mesa Diretiva designará Vereador para exercer, nas proposições de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos pelo Regimento Interno a Vereador-Autor, devendo a designação recair naquele indicado pelo primeiro signatário da proposição popular, mediante concordância do designado.

 

CAPÍTULO II – DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

 

Art. 239. As petições, reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas, contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais, inclusive os Vereadores, serão apresentadas no Protocolo da Câmara Municipal e examinadas pela Mesa Diretiva ou Comissão Permanente ou Temporária, segundo o caso, desde que:

I – contenham a identificação do autor ou autores;

II – seja questão de competência da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A Mesa Diretiva ou a Comissão que examinar a petição, reclamação ou representação apresentará relatório ao Plenário, do qual se dará conhecimento ao interessado ou interessados.

 

Art. 240. A participação da sociedade civil será também exercida através de oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos ou outras instituições representativas.

 

CAPÍTULO III – DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 241. A realização de audiência pública pela Câmara, com órgãos públicos ou entidades da sociedade civil, para instruir matéria em trâmite e/ou da competência legislativa, ou tratar de assuntos de interesse público relevante, dar-se-á mediante proposta de qualquer membro de Comissão Permanente que tenha pertinência com a matéria, a pedido da autoridade responsável pelo órgão público ou do Presidente da entidade interessada, ou, ainda, por determinação do Presidente da Câmara.

 

Art. 242. Decidida a reunião, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

§1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.

§4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

§5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 2 (dois) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

 

CAPÍTULO IV – DA TRIBUNA LIVRE

 

Art. 243. A Câmara poderá realizar “Tribuna Livre”, espaço democrático a ser utilizado por entidades representativas de setores sociais.

 

Art. 244. Consideram-se entidades representativas de setores sociais, para os efeitos deste capítulo:

I – as entidades científicas e culturais;

II – as entidades de defesa dos direitos humanos e da cidadania;

III – os sindicatos e associações profissionais;

IV – as associações de moradores e sua federação;

V – as associações e conselhos profissionais;

VI – entidades estudantis;

VII – as entidades assistenciais e de cunho filantrópico.

 

Art. 245. O uso da tribuna legislativa pelas entidades referidas no artigo anterior será facultado nas sessões ordinárias, durante 15 (quinze) minutos.

§1º Só fará uso da palavra orador pertencente à entidade e devidamente autorizado por esta.

§2º O orador poderá ser aparteado pelos Vereadores, dentro do que estabelece o Regimento Interno da Câmara.

§3º O orador responderá pelos conceitos que emitir e deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.

§4º O tempo de que trata este artigo será computado no prazo de duração do período.

 

Art. 246. Para a utilização da Tribuna Livre deverão ser observadas as seguintes exigências:

I – inscrição prévia na Secretaria da Câmara;

II – comprovação de existência legal e pleno funcionamento da entidade;

III – comprovação de que o orador é eleitor no Município;

IV – indicação, expressa, no ato da inscrição, da matéria a ser exposta;

V – a entidade poderá substituir o orador inscrito, mediante requerimento prévio, devidamente justificado;

VI – a entidade só poderá utilizar novamente a Tribuna Livre após decorrido o prazo mínimo de 6 (seis) meses.

§1º As entidades serão notificadas pela Secretaria da Câmara da data em que poderão usar da Tribuna Livre, obedecida a ordem de inscrição.

§2º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência do orador, que só poderá ocupar a tribuna legislativa mediante nova inscrição, no prazo do inciso VI deste artigo.

 

Art. 247. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre quando a matéria não for de interesse público.

Parágrafo único. A decisão do Presidente será irrecorrível.

 

Art. 248. Fica vedado o uso da Tribuna Livre para:

I – representantes de partidos políticos;

II – candidatos a cargos eletivos;

III – ocupantes de cargos eletivos ou de cargos demissíveis ad nutum, em qualquer esfera de governo.

 

CAPÍTULO V – DO SISTEMA INTEGRAL DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO

 

Art. 249. A Câmara, para integrar o munícipe no processo de gestão da coisa pública e conscientizá-lo para o pleno exercício da cidadania, manterá o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, fornecido pelo Senado Federal.

 

Art. 250. Portaria da Mesa Diretiva disciplinará o funcionamento do SAPL e determinará as fontes de custeio de suas atividades.

 

 

TÍTULO IX – DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

 

CAPÍTULO I – DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 251. Os serviços administrativos da Câmara serão regidos por lei e por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, sendo supervisionados pelo Presidente e 1º Secretário.

Parágrafo único. Qualquer interpelação em relação a estes serviços deverá ser encaminhada à Presidência, que, em reunião da Mesa Diretiva, deliberará a respeito.

 

Art. 252. Os regulamentos mencionados no artigo anterior, obedecerão aos princípios constitucionais e ainda os seguinte princípios:

I – descentralização administrativa e agilização de procedimento;

II – orientação da política de Recursos Humanos da Casa no sentido de que as atividade administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de quadros ou de pessoal adequados as suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de prova e títulos, ressalvados cargos em comissão destinados a recrutamento externo, declarados de livre nomeação e exoneração nos termos de Resolução específica;

III – adoção de políticas de valorização de Recursos Humanos através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e relocação entre as diversas atividades administrativas e legislativas;

IV – existência de assessoramento permanente unificado, de caráter técnico legislativo ou especializado à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à administração da Casa, na forma de ato específico.

 

Art. 253. A correspondência Oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa.

Parágrafo único. Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitida à Mesa e à nenhum Vereador declarar-se voto vencido.

 

Art. 254. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias as Certidões que tenham requerido ao Presidente para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

Art. 255. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§1º São obrigatórios os seguintes livros:

I – livros de atas de sessões;

II – livro de termo e posse dos servidores;

§2º Os Decretos Legislativos, Resoluções, Indicações, Requerimentos, Autógrafos, Atos da Mesa, da Presidência e demais atividades a Casa terá arquivos próprios.

 

Art. 256. As reclamações sobre irregularidades dos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providencias dentro de 72 (setenta e duas) horas, decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.

 

CAPÍTULO II – DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 257. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior eficiência e objetividade às decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

§1º É facultado a qualquer dos membros da Mesa delegar competência para a prática de atos administrativos.

§2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

 

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DA CÂMARA

 

Art. 258. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial da Câmara, bem como o seu Sistema de Controle Interno, serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Câmara.

§1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento próprio e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa Diretiva, serão ordenadas pelo Presidente.

§2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituição financeira oficial.

§3º Serão encaminhados mensalmente à Mesa Diretiva, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

§4º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro e de licitações e contratos administrativos e à legislação interna aplicável.

 

Art. 259. O patrimônio da Câmara Municipal de Corbélia é constituído de bens móveis e imóveis do Município que esta adquirir ou forem colocados à sua disposição.

 

CAPÍTULO IV - DA POLÍCIA DA CÂMARA

 

Art. 260. A segurança do edifício e a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas dependências da Câmara competem, privativamente, à Mesa Diretiva, sob a direção do Presidente.

 

Art. 261. Se, no recinto da Câmara, for cometida infração penal, o Presidente determinará a prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente.

Parágrafo único. Se não houver flagrante, o Presidente comunicará o fato à autoridade policial, para que se instaure o devido inquérito.

 

Art. 262. As pessoas poderão assistir às sessões públicas, do local reservado para esse fim, desde que:

I – apresentem-se decentemente trajadas;

II – mantenham-se em silêncio durante os trabalhos;

III – não manifestem apoio ou desaprovação ao que se passar em plenário;

IV – não interpelem e respeitem os Vereadores;

V – atendam as determinações da Presidência;

VI – cumpram o que preceitua o artigo 265 deste Regimento.

§1º Pela inobservância desses deveres, os assistentes perturbadores ficarão obrigados, pela Presidência, a se retirar do recinto da Câmara.

§2º Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as medidas cabíveis.

§3º Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente.

 

Art. 263. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente será permitida a permanência de:

I – Vereadores;

II – servidores da Câmara, quando em serviço;

III – representantes da imprensa, quando devidamente credenciados ou convidados pela Presidência;

IV – pessoas excepcionalmente convidadas pela Presidência ou a pedido de qualquer Vereador, deliberado pela Mesa.

 

Art. 264. A Câmara poderá adotar o uso de senhas, que serão distribuídas de forma equitativa para as partes interessadas, quando previsível o excesso de assistentes.

Parágrafo único. Não sendo possível a previsão do excesso de assistentes e não havendo condições de realização da sessão, o Presidente poderá determinar a retirada dos assistentes ou encerrar a sessão.

 

Art. 265. É expressamente proibido na sede da Câmara:

I – o porte de arma, salvo para policiais e, quando expressamente autorizado pela Presidência, para os membros da segurança;

II – a afixação de quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de ordem promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, salvo nas dependências dos Gabinetes dos Vereadores;

III – o exercício de atividades comerciais de qualquer natureza, que não atendam a interesses oficiais.

 

 

TÍTULO X – DO PODER EXECUTIVO

 

CAPÍTULO I – DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 266. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no primeiro dia da legislatura, tomarão posse na Sessão Solene de Instalação da Câmara, prestando o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Lei Orgânica, a Constituição Federal, a Constituição do Estado, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral do povo corbeliense, sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.”

§1º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e, no mesmo ato, a cada ano e ao término do mandato, farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata seu resumo.

§2º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

CAPÍTULO II – DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU EQUIVALENTES

 

Art. 267. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes serão fixados na forma dos artigos 39 da Lei Orgânica do Município, conforme iniciativa prevista no artigo 56, inciso V, deste Regimento.

 

CAPÍTULO III – DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 268. A perda do mandato do Prefeito ou do seu substituto legal dar-se-á consoante o definido do artigo 63 ao 67 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato.

 

CAPÍTULO IV – DA LICENÇA DO PREFEITO

 

Art. 269. O Prefeito não poderá se ausentar do Município, para viagens internacionais, ou por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos para viagens nacionais, ou se afastar do exercício do cargo, por qualquer tempo, sem prévia autorização ou licença pela Câmara, conforme o caso, sob pena de perda do mandato.

§1º O Prefeito poderá, contudo, licenciar-se, fazendo jus à remuneração, quando:

I – a serviço ou em missão de representação do Município;

II – impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada, ou em razão de licença-gestante ou de licença-paternidade, observado, quanto a estas, o disposto no §2º do artigo 113 deste Regimento;

III – em gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, ficando ao seu critério a época para usufruí-la.

§2º O pedido de licença previsto no inciso I do §1º, amplamente motivado, indicará as razões da viagem, o roteiro e as previsões de gasto.

§3º Nos casos dos incisos II e III do §1º, a solicitação de licença pelo Prefeito far-se-á em forma de requerimento, que será despachado imediatamente pela Mesa Diretiva.

 

 

TÍTULO XI – DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Art. 270. A publicação dos atos municipais far-se-á no Órgão Oficial do Município.

§1º É obrigatória a publicação de todos os atos municipais que criem, modifiquem, extingam ou restrinjam direitos, especialmente das emendas à Lei Orgânica, das leis, decretos legislativos, resoluções, decretos do Prefeito e razões de veto aposto nos períodos de recesso da Câmara.

§2º Salvo os dispostos no parágrafo anterior, os demais atos podem ser publicados em resumo.

§3º Independem de publicação os atos normativos internos, bem como os que declarem situações individuais, desde que notificados os seus destinatários para ciência e cumprimento.

 

 

TÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 271. Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição em contrário, serão contados em dias corridos.

§1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.

§2º O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso coincida com feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo.

§3º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu vencimento ocorrer num dos dias mencionados no parágrafo anterior.

§4.º Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo, salvo para o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário.

 

Art. 272. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos soberanamente pelo Plenário, constituindo-se em precedentes regimentais.

§1º Constituir-se-ão, também, em precedentes regimentais as interpretações do Presidente em assunto controverso.

§2º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação futura na solução de casos análogos.

§3º No final de cada exercício legislativo, a Secretaria fará a consolidação dos precedentes e das eventuais modificações regimentais, para conhecimento dos interessados.

 

Art. 273. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no pálio externo e no recinto do plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

 

Art. 274. Nas datas e eventos cívicos ou históricos, não comemorados pela Câmara em sessão específica, o Presidente poderá designar um Vereador para, na condição de orador oficial, fazer alusão ao fato ou acontecimento, no período do Grande Expediente, interrompendo-se, inclusive, a ordem dos oradores inscritos.

 

Art. 275. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase em que se encontrarem.

 

Art. 276. A legislação federal editada, relativa à remuneração de Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, terá aplicação imediata, independentemente de alteração da legislação municipal.

 

Art. 277. Também será autoaplicável a legislação federal, sem modificação da legislação municipal, que dispor novas regras sobre a cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal e dos Vereadores.

 

Art. 278. A Câmara Municipal instituirá, em ato próprio, o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Vereador.

 

Art. 279. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 280. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 003 de 14 de outubro de 1992.

 

Câmara Municipal de Corbélia, 21 de dezembro de 2016.